Retificação DOU INC 2 de 04/04/2012

3.5. Leitura
3.5.1. A leitura deverá ser realizada em microscópio de fluorescência,
em magnitude de 10 x 40, abrangendo todas as áreas
demarcadas, inicialmente nas lâminas-controle e, em seguida, no material
suspeito.
3.6. Interpretação dos resultados
3.6.1 Validação do ensaio: para que o ensaio tenha validade,
as lâminas-controle deverão apresentar o seguinte padrão de visualização:
3.6.1.a) Controle positivo: apresentar fluorescências características
na impressão onde foi acrescentado o conjugado + CCN, e
não apresentar tais fluorescências na impressão onde foi acrescentado
o conjugado + CCI;
3.6.1.b) Controle negativo: não apresentar quaisquer fluorescências
características nas 2 (duas) impressões.
3.6.2. Resultado do material suspeito
3.6.2.1. Resultado positivo: quando qualquer uma das impressões
das lâminas contendo conjugado + CCN apresentar fluorescência
característica.
3.6.2.2. Resultado negativo: quando não houver qualquer
fluorescência característica em todas as impressões das lâminas da
amostra suspeita.
3.6.3. Fluorescências características são reações antígeno-anticorpo,
de fluorescência brilhante, em cor de maçã verde ou verde
amarelada, de tamanho variável. Algumas são minúsculas (chamadas
comumente de poeiras ou areia) e as maiores têm as dimensões e
formas comparáveis aos corpúsculos de Negri. As inclusões são geralmente
circulares ou ovais e possuem a margem mais brilhante que
a área central.
ANEXO II
PROVA BIOLÓGICA (PB) - ISOLAMENTO DO VÍRUS
DA RAIVA EM CAMUNDONGOS
1. Objetivo
A Prova Biológica (PB) é o teste complementar ao Teste de
Imunofluorescência Direta (TIFD), utilizada para detectar infectividade
de uma suspensão de material suspeito de raiva, em animais de
laboratório.
2. Material a ser pesquisado
As regiões anatômicas de predileção a serem utilizadas no
preparo do inóculo para diagnóstico de raiva são o hipocampo (corno
de Ammon), o cerebelo, o córtex e a medula espinhal. É recomendada
a inclusão de fragmentos de pelo menos três regiões anatômicas
distintas. Para as amostras de equídeos, deverá ser incluída, sempre
que possível, a medula espinhal.
3. Método
3.1. Seleção dos animais
Para a PB, deverá ser selecionado um grupo de no mínimo
oito camundongos da linhagem albino suíço, sadios, adultos jovens
desmamados, de 21 (vinte e um) a 28 (vinte e oito) dias de idade (12
a 14 g), do mesmo sexo, ou uma ninhada de no mínimo dez camundongos
albinos suíços, sadios, lactentes, de 1 (um) a 2 (dois) dias
de idade.
3.2. Preparo do inóculo
a) retirar pequenos fragmentos do tecido nervoso suspeito,
elegendo áreas que melhor representem as regiões anatômicas a serem
pesquisadas;
b) pesar os fragmentos de tecido nervoso, macerar, homogeneizar
e acrescentar volume de PBS (pH 7,4 a 7,8), de forma a
obter uma suspensão de 10 a 20% (p.v.);
c) centrifugar em centrífuga refrigerada a 200 x g durante
cinco minutos ou deixar em repouso por, no mínimo, 01 (uma) hora
à temperatura de 4ºC;
d) retirar o sobrenadante e adicionar 1.000 UI de penicilina e
2 mg de estreptomicina por mL. Esta etapa poderá ser suprimida,
desde que estes antibióticos sejam adicionados em etapa anterior;
e) o inóculo deverá ser mantido à temperatura de 4ºC até ser
utilizado. A inoculação deverá ser realizada no mesmo dia e o inóculo
mantido em banho de gelo durante o procedimento de inoculação.
3.3. Inoculação
a) aspirar o inóculo utilizando seringa de 0,25 mL a 1,0 mL
(tuberculina) com agulha de calibre 0,40-0,45 mm por 1-1,5 cm de
comprimento;
b) com uma das mãos, conter o animal pela pele da região
dorso-cervical, mantendo-o aprisionado com o dedo polegar e o indicador,
pressionando-o levemente sobre uma superfície plana. Com a
outra mão, posicionar o conjunto agulha-seringa perpendicularmente
à cabeça e distante 1-2 mm do arco frontal, na direção de um dos
hemisférios cerebrais;
c) introduzir 1 a 2 mm da agulha, através da caixa craniana,
no tecido cerebral e inocular a dose de 0,03 mL por camundongo
desmamado ou a dose de 0,02 mL por camundongo lactente;
d) substituir os animais que porventura morrerem durante ou
imediatamente após o procedimento de inoculação.
3.4. Observação dos animais
a) manter o grupo de animais em gaiola adequada e devidamente
identificada, com livre acesso à água e ração, e em ambiente
com luz, temperatura e umidade controladas (infectório) de
acordo com normas técnicas;
b) observar os animais diariamente e registrar na ficha de
observação, que deverá conter todos os dados do material suspeito, as
alterações ocorridas com os camundongos, assim como aqueles que
se mantêm saudáveis;
c) o registro será feito por meio de símbolos, que deverão
estar indicados em legenda, para as categorias abaixo listadas, para as
quais são sugeridos: S = para animal sadio; D = para animal doente;
P = para animal paralítico; M = para animal morto; E = para animal
submetido à eutanásia; NC = para animal não considerado (exemplo,
sem condições de análise);
d) observar os camundongos desmamados até o 28º dia pósinoculação
e os camundongos lactentes até o 21º dia pós-inoculação;
e) examinar pelo TIFD o cérebro dos camundongos desmamados
que, entre o 5º e o 28º dia pós-inoculação, morreram ou
foram submetidos à eutanásia por estarem doentes ou paralíticos.
Seguir o mesmo procedimento para os camundongos lactentes que,
entre o 4º e o 21º dia pós-inoculação, morreram ou foram submetidos
à eutanásia por estarem doentes ou paralíticos;
f) para apressar o resultado da inoculação em camundongos
neonatos, poderá ser realizada eutanásia de um camundongo por vez,
aos 5, 7, 9 e 11 dias pós-inoculação, seguidos da realização da
IFD.
3.4.1. Quando uma amostra, depois de inoculada, causar a
morte, durante o período de observação dos animais, de um quantitativo
superior a 3 (três) animais em 8 (oito) inoculados, e os
mortos, após examinados, resultarem negativos para raiva no TIFD
ou, ainda, caso seu exame seja impossível, dever-se-á proceder a uma
nova inoculação da amostra em um lote com o dobro de animais
inicialmente inoculados.
3.4.2. O diagnóstico será concluído como "Negativo" se ao
menos 5 (cinco) dos animais inoculados sobreviverem saudáveis aos
28 (vinte e oito) dias de observação, no caso de desmamados, e 21
(vinte e um) dias, no caso de lactentes, e os mortos apresentarem-se
negativos para raiva ao TIFD. Caso contrário, e não se tratando de
material Positivo, o diagnóstico pela PB é considerado "Impossível".
3.5. Interpretação dos resultados
3.5.1. Resultado positivo: quando a impressão em lâmina do
cérebro de um ou mais camundongos que morreram ou foram submetidos
à eutanásia durante o período de observação apresentar fluorescência
característica do vírus da raiva, pelo TIFD.
3.5.2. Resultado negativo: quando, durante o período de observação,
não ocorrer morte ou sintomatologia característica para a
raiva, no grupo de camundongos inoculados com o material suspeito
ou quando a impressão em lâmina do cérebro de um ou mais camundongos,
que morreram ou foram submetidos à eutanásia durante
o período de observação, não apresentar fluorescência característica
do vírus da raiva pelo TIFD.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 4 de abril de 2012
publicada no DOU de 11/04/2012, Seção 1, pág. 5, onde se lê:
Francisco Sérgio Ferreira Jardim; leia-se: ENIO ANTONIO MARQUES
PEREIRA.
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2012
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento
ao § 7° do art. 18 da Lei n.° 9.456/97, torna público aos
interessados que tramitou neste Serviço, o pedido de proteção da
cultivar de milho (Zea mays L.), com a denominação TRIPICAL 167
Y (protocolo n° 21806.000253/2011-49). O pedido de proteção foi
indeferido, por não atender o § 5º, do artigo 18, da Lei 9.456, de 25
de abril de 1997.
FABRICIO SANTANA SANTOS
Coordenador
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; e
VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem
do financiamento do Programa.
§ 1º. O prazo dos mandatos, sujeitos à renovação, serão
assim definidos:
I - os representantes dos Ministérios da Educação e da Ciência,
Tecnologia e Inovação terão mandato de três anos;
II - os representantes dos demais ministérios terão mandato
de dois anos; e
III - os representantes das entidades privadas terão mandato
de um ano.
§ 2º. Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos
seus respectivos titulares, cabendo à Casa Civil da Presidência da
República indicar os quatro representantes das entidades privadas.
§ 3º. Todos os membros do CAA serão designados em Portaria
conjunta dos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 4º. A Presidência do CAA será exercida, a cada 12 (doze)
meses, alternadamente, pelos representantes do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação.
§ 5º. O representante do Ministério da Educação ou da Ciência,
Tecnologia e Inovação, que não estiver no exercício da função de
Presidente, é considerado como seu substituto, nas suas faltas e/ou
impedimentos.
Das Reuniões
Art. 4º O CAA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao
ano, uma em cada semestre, e, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede
do Ministério do qual o Presidente é o representante.
§ 2º. As reuniões serão realizadas com um quorum de metade
mais um dos seus membros.
§ 3º. Na falta e/ou impedimento do Presidente e do seu
substituto, o Presidente em exercício designará um substituto, dentre
os membros do Comitê, para representá-lo.
§ 4º. Poderão ser convidados para as reuniões representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas,
para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o bom desempenho
das atribuições do CAA.
§ 5º. Participará das reuniões, na condição de convidado,
com direito a voz, o Coordenador do Comitê Executivo do Programa.
§ 6º. Os representantes das entidades privadas, caso não
residam em Brasília, DF, terão direito a passagens e diárias, quando
convocados para as reuniões ou em missões do CAA em cidades que
não sejam a de seu domicílio.
§ 7º. As reuniões serão regidas pelas normas que vierem a
ser aprovadas pelo CAA.
Art. 5º A unidade técnico-administrativa do Ministério supervisionada
pelo Presidente exercerá a função de Secretaria do CAA,
com as responsabilidades que lhe são inerentes.
Art. 6º As reuniões do CAA serão divididas em duas partes:
I - Expediente - destinado à discussão e votação da ata e
comunicação de seus membros; e
II - Ordem do Dia - dedicada à discussão e votação das
matérias em pauta.
Da Pauta
Art. 7º A pauta das reuniões do CAA será definida pelo seu
Presidente e comunicada aos demais membros com antecedência de
15 (quinze) dias de sua realização.
§ 1º. A designação dos relatores será feita pelo Presidente,
que levará em consideração a natureza da matéria a ser relatada.
§ 2º. A documentação referente às matérias constantes de
pauta deverá ser enviada aos seus integrantes com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência da data da reunião. Excluem-se desse
prazo as matérias consideradas extraordinárias e que assim forem
definidas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Das Deliberações
Art. 8º As deliberações do CAA serão tomadas por maioria
de votos, presentes mais da metade de seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 9º O CAA poderá constituir comissões internas para
elaboração de propostas, para as quais, se for o caso, convidará
personalidades de conhecida competência, bem como grupos de trabalho
para apreciação de matérias específicas.
Art. 10 As matérias tratadas e as decisões, deliberações e
resoluções tomadas nas reuniões serão registradas em ata.
§ 1º. As atas serão redigidas por um técnico da unidade
técnico-administrativa a que se refere o art. 5º desta Portaria e aprovadas
nas reuniões subsequentes.
§ 2º. As atas, depois de aprovadas, deverão ser divulgadas.
Art. 11 As Resoluções do CAA serão consignadas em ato
específico, expedido pelo Presidente.
Art. 12 O Presidente, em assuntos de urgência, poderá decidir
ad referendum do Comitê.
Art. 13 Ao fim de cada exercício, o CAA divulgará um
relatório sobre as atividades e resultados do Programa.
Disposições Finais
Art. 14 As reuniões do CAA serão gravadas e as gravações
arquivadas na Secretaria do colegiado.
Art. 15 Os casos omissos serão examinados e resolvidos em
reunião do CAA.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADENTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 251,
DE 12 DE ABRIL DE 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e DA
CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que
lhes foi conferida pelo Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui Normas de Funcionamento do
Comitê de Acompanhamento e Assessoramento (CAA) do Programa
Ciência sem Fronteiras (CsF).
Das Atribuições
Art. 2º São atribuições do Comitê de Acompanhamento e
Assessoramento do Programa:
I - propor ações para o seu bom desenvolvimento;
II - propor metas e indicadores de desempenho;
1III - propor áreas prioritárias de atuação;
IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento
das metas;
V - analisar e encaminhar outros assuntos considerados relevantes
para o Programa;
VI - acompanhar e avaliar sua execução; e
VII - divulgar, periodicamente, seus resultados.
Da Composição
Art. 3º O CAA compõe-se por onze membros, sendo:
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
.

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