INSTRUÇÃO NORMATIVA No 54, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de
dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta
do Processo no 21000.001634/2008-15, resolve:
Art. 1o Regulamentar a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões
da Produção Orgânica, conforme o Anexo I à presente Instrução Normativa.
Art. 2o Aprovar as diretrizes para a elaboração do regimento interno das
Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação, conforme o Anexo II à
presente Instrução Normativa.
Art. 3o Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação
desta Instrução Normativa, para as Comissões da Produção Orgânica instaladas com
fundamento na Portaria no 158, de 8 de julho de 2004, se adequarem à presente
Instrução Normativa naquilo que com aquela conflitarem.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Portaria no 158, de 8 de julho de 2004.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
DA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 1o As Comissões da Produção Orgânica têm por finalidade auxiliar nas
ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, tendo por base a
integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica do setor público e
do privado, e a participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão
democrática das políticas públicas.
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 2o Serão instituídas uma Comissão Nacional da Produção Orgânica
(CNPOrg) e uma Comissão da Produção Orgânica em cada Unidade da Federação
(CPOrg - UF).
§ 1o Caberá à Coordenação de Agroecologia (Coagre) a articulação, o
acompanhamento e a orientação do processo de implantação e funcionamento dessas
comissões.
§ 2o A CNPOrg será instituída por Ato do Secretário da Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC, que viabilizará meios para
sua implantação e funcionamento.
§ 3o As CPOrgs serão instituídas por Atos dos Superintendentes Federais de
Agricultura de cada Unidade da Federação, que viabilizarão meios para sua
implantação e funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o As CPOrgs serão compostas paritariamente por, no mínimo, 4 (quatro)
e, no máximo, 10 (dez) membros de organizações governamentais, titular e suplente, e
igual número de membros de organizações não-governamentais e demais segmentos
do setor privado, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação no âmbito da
produção orgânica.
Art. 4o A CNPOrg será composta paritariamente por 5 (cinco) membros de
organizações governamentais, titular e suplente, e 5 (cinco) membros de organizações
não-governamentais e demais segmentos do setor privado, titular e suplente, que
tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da Produção Orgânica.
Parágrafo único. A composição da CNPOrg deverá garantir a presença de
pelo menos um representante do setor privado de cada região geográfica.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DAS CPOrgs
Art. 5o A escolha dos membros das organizações não-governamentais e
demais segmentos do setor privado se dará por processo conduzido pelo técnico
nomeado pela Superintendência Federal de Agricultura (SFA), para exercer a função
de coordenador da CPOrg da Unidade da Federação correspondente.
Parágrafo único. Os membros previstos no caput deste artigo devem
representar, sempre que possível, diferentes segmentos, tais como produção,
processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade,
ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.
Art. 6o Para se candidatarem a uma vaga na CPOrg, as organizações nãogovernamentais
e demais instituições do setor privado interessadas devem cadastrarse
junto à SFA em sua Unidade da Federação, apresentando cópia do seu estatuto,
regimento ou documento em que conste a vinculação de sua atuação à representação
pretendida.
Art. 7o A SFA será responsável por dar ampla divulgação, incluindo a
publicação em meio de grande circulação na Unidade da Federação de sua jurisdição,
da abertura do cadastramento e da data da Assembléia na qual serão escolhidos os
membros representantes de cada segmento.
Art. 8o A definição de quais seguimentos terão representação na Comissão e
com quantos membros, será realizada por votação dos presentes na Assembléia
prevista no art. 7o.
§ 1o Terá direito a voto na Assembléia, um representante de cada
organização não- governamental cadastrada.
§ 2o Cada segmento definirá, separadamente, os seus representantes em
votação aberta, sendo considerado titular o candidato mais votado e suplente o
segundo mais votado, devendo haver nova votação em caso de empate.
§ 3o Nas Unidades da Federação onde não se cadastrem organizações
representativas para algum segmento, essas vagas poderão ser destinadas aos
demais segmentos que possuam um maior número de organizações cadastradas.
Art. 9o A definição dos membros das organizações governamentais será de
responsabilidade do Chefe da Divisão Técnica da SFA, considerado o envolvimento
que essas organizações tenham com a produção orgânica na Unidade da Federação
de sua jurisdição.
§ 1o Os membros das organizações governamentais devem representar,
sempre que possível, diferentes segmentos, tais como assistência técnica, ensino,
fomento, pesquisa e fiscalização.
§ 2o Para a definição das organizações governamentais que serão
convidadas a compor a CPOrg, a SFA deverá ouvir as organizações nãogovernamentais
e demais segmentos do setor privado por ocasião da Assembléia
prevista no art. 7o, deste Anexo.
Art. 10. Concluído o processo de escolha das organizações governamentais
e não- governamentais que comporão a CPOrg, seus responsáveis legais deverão
encaminhar à SFA uma manifestação escrita nomeando as pessoas encarregadas,
titular e suplente, de efetivar a representação institucional.
Art. 11. Após receber os nomes dos representantes das instituições, o
Superintendente da SFA da Unidade da Federação editará Portaria, a ser publicada no
Diário Oficial da União, oficializando os membros da Comissão.
Art. 12. As organizações governamentais e não-governamentais
representadas na comissão poderão, a qualquer tempo, e mediante comunicação
prévia de seus responsáveis legais ao coordenador da CPOrg em que se fizer
representada, alterar as pessoas encarregadas de efetivar a representação
institucional.
Art. 13. As Unidades da Federação que tenham um número grande de
organizações não governamentais querendo participar da CPOrg, poderão admitir que
organizações diferentes assumam a titularidade e a suplência de uma mesma vaga.
Art. 14. Para inclusão de novas organizações já instaladas, em que ainda
não tenha sido completado o número máximo de membros, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - apresentação de proposta de inclusão da nova organização, por um dos
membros que compõe a CPOrg, com as devidas justificativas; e
II - a deliberação deverá ocorrer em reunião ordinária ou extraordinária, e a
aprovação deverá se dar por maioria simples, observado o quórum mínimo previsto no
regimento interno da CPOrg;
§ 1o Por ocasião dessa deliberação deverá ser observada a necessidade da
manutenção da paridade entre as organizações governamentais e nãogovernamentais.
§ 2o Em função da nova composição deverá haver a posterior republicação
no Diário Oficial da União.
Art. 15. A exclusão de membros das CPOrgs poderá se dar a qualquer
tempo, nas seguintes situações:
I - manifestação do membro designado ou da organização representada em
se retirar da Comissão; e
II - por deliberação das CPOrgs, quando considerarem que um determinado
membro não está contribuindo para seu o funcionamento ou, mediante ausências
freqüentes às reuniões, prejudicando seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DA CNPOrg
Art. 16. A CNPOrg será coordenada por um representante da Coagre.
Art. 17. A escolha dos membros das organizações governamentais será de
responsabilidade do MAPA, ouvida a Câmara Temática de Agricultura Orgânica,
considerando a importância e o envolvimento dessas organizações no processo de
desenvolvimento da produção orgânica.
Art. 18. A escolha dos membros das organizações não-governamentais e
demais segmentos do setor privado será efetuada por decisão dos seus representantes
nas CPOrgs de cada região geográfica, mediante processo eleitoral conduzido pela
Coagre.
§ 1o O processo de escolha dos representantes regionais seguirá os
seguintes procedimentos:
I - a Coagre comunicará a todas as CPOrgs a abertura do processo de
escolha dos representantes, estabelecendo prazos e meios para a inscrição dos
candidatos e o período para a realização das assembléias nas Unidades da Federação;
II - o candidato terá que ser membro de alguma CPOrg da região geográfica
que pretende representar, e deverá encaminhar uma solicitação formal da sua inscrição
à Coagre;
III - a Coagre divulgará os nomes dos inscritos, quando decorrido o prazo
estabelecido para as inscrições;
IV - terão direito a voto todos os representantes das organizações nãogovernamentais
das CPOrgs;
V - concluída a votação nas Unidades da Federação, os resultados serão
encaminhados ao coordenador da Coagre para consolidação da totalização de votos
por região;
VI - será declarado representante titular o candidato que receber maior
número de votos no cômputo geral da região considerada, sendo o segundo mais
votado declarado o representante suplente; e
VII - em caso de empate na votação, será considerado eleito o representante
da organização com maior tempo de atuação em produção orgânica.
§ 2o O processo eleitoral que escolherá os membros para a CNPorg será
realizado simultaneamente em todas as CPOrgs.
§ 3o Em caso de renúncia ou destituição dos representantes escolhidos,
serão considerados os demais candidatos em ordem decrescente de votação.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS MEMBROS
Art. 19. Os membros das Comissões terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos consecutivamente, por igual período, mediante os
processos de escolha especificados neste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Art. 20. São atribuições da Comissão Nacional da Produção Orgânica -
CNPOrg:
I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica,
considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;
II - propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da
rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as
propostas enviadas pelas CPOrg-UF;
III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que
aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
V - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos
representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção
orgânica, consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF; e
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg- UF.
Art. 21. São atribuições das Comissões da Produção Orgânica - CPOorg-UF:
I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica;
II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o
aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a
atuar no processo de acreditação;
V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que
aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos
representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção
orgânica; e
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de
avaliação da conformidade orgânica.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 1o O Regimento Interno da CPOrg-UF definirá sua composição,
organização, atribuições, responsabilidades e funcionamento.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR E DOS MEMBROS
Art. 2o São atribuições do Coordenador da Comissão da Produção Orgânica:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, elaborando as pautas
propostas pelos seus membros e submeter à CPOrg todos os assuntos constantes,
assim como matérias para exame e parecer;
II - preparar e coordenar as reuniões e trabalhos da CPOrg, elaborar,
distribuir as memórias das reuniões, bem como providenciar o necessário apoio
administrativo ao seu funcionamento;
III - assinar documentos e representar a CPOrg nos atos aprovados,
respeitada a natureza de suas atribuições, em reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas
que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;
V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regulamento e resolver as
questões de ordem;
VI - elaborar e encaminhar comunicações internas, publicar e divulgar
atividades da CPOrg e das alterações de seus membros;
VII - manter estreita articulação com as demais comissões da produção
orgânica;
VIII - designar membros da CPOrg ou fora dela para a execução de tarefas,
responsabilizando-se pela execução dos trabalhos; e
IX - manter os arquivos e o acervo técnico da CPOrg.
Art. 3o São atribuições dos membros da Comissão da Produção Orgânica:
I - participar e deliberar nas reuniões;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo
Coordenador, dentro dos prazos estabelecidos; e
IV - trabalhar para o desenvolvimento e difusão da produção orgânica.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 4o Cada CPOrg definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias,
respeitando o prazo mínimo de uma reunião a cada 3 (três) meses.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 5o As reuniões extraordinárias da CPOrg poderão ser convocadas nas
seguintes situações:
I - por seu Coordenador, mediante fato relevante levado a conhecimento dos
demais membros pelos meios usuais;
II - por requerimento de um terço dos membros; e
III - por solicitação da Comissão Nacional da Produção Orgânica.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 6o As reuniões das CPOrgs serão realizadas na sede da SFA de sua
jurisdição ou em outro local acordado pelos seus membros.
Art. 7o As reuniões das Comissões da Produção Orgânica das Unidades da
Federação somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros das entidades governamentais e das não-governamentais.
Parágrafo único. Para efeito de quórum e deliberação será considerado o
voto de somente um membro, titular ou suplente, quando os dois representantes de
uma organização comparecerem à mesma reunião.
Art. 8o Cada organização membro deverá garantir a presença do seu
representante em todas as reuniões para a qual for convocada, devendo justificar ao
Coordenador da CPOrg quando da impossibilidade de comparecer.
Art. 9o As reuniões das comissões obedecerão à pauta previamente definida
e encaminhada pelo Coordenador a todos os membros.
Art. 10. Poderá ser incluída na pauta de discussão e votação matéria que
tenha regime de urgência aprovada pela CPOrg.
Parágrafo único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser
levada ao conhecimento dos membros no início dos trabalhos da reunião em que será
tratada.
Art. 11. Durante as reuniões, o membro que apresentar proposições,
indicações, requerimentos e comunicações deverá entregar cópia por escrito à mesa,
para que possa constar da memória da reunião.
Art. 12. Qualquer membro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a
retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, de matéria submetida
à decisão.
§ 1o É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado
depois de iniciado o processo de votação.
§ 2o Formulado o pedido de vistas, a matéria será automaticamente retirada
da pauta, ficando a sua discussão adiada até a devolução da matéria pelo requerente
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá se dar por
consenso, e nos casos em que isto não seja possível deverá ser feito processo de
votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1o Em caso de empate na votação, o Coordenador deverá abrir uma nova
rodada de discussão da matéria, após o que, permanecendo o empate na nova
votação, caberá a ele o voto de qualidade.
§ 2o Nos casos de alterações no Regimento Interno, as decisões deverão ser
tomadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a CPOrg.
Art. 14. As memórias de cada reunião serão submetidas à aprovação no
início da reunião subseqüente.
Parágrafo único. Uma cópia das memórias das reuniões das CPOrgs deverá
ser encaminhada ao coordenador da CNPOrg, preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação na CPOrg não será remunerada, cabendo à
Superintendência Federal de Agricultura prestar aos seus membros todo o apoio
técnico e administrativo necessário ao seu trabalho.
Art. 16. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação dos regimentos
serão resolvidos pela CPOrg-UF correspondente.
Art. 17. Os regimentos e demais atos necessários ao funcionamento da
CPOrg serão submetidos ao Superintendente da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação correspondente, para
apreciação e posterior publicação no Diário Oficial da União.

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