INSTRUÇÃO NORMATIVA No 23, DE 1º DE JUNHO DE 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de
2007, e o que consta do Processo no 21000.009872/2010-93, resolve:
Art. 1o Estabelecer o Regulamento Técnico para Produtos Têxteis Orgânicos Derivados do
Algodão, na forma da presente Instrução Normativa e seu Anexo.
Art. 2o Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que produza produtos
têxteis orgânicos derivados do algodão, obtido em sistema orgânico de produção e certificado pelo
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
CAPÍTULO I
DA MATÉRIA-PRIMA TÊXTIL ORGÂNICA
Art. 3o O algodão utilizado no produto têxtil deve ser produzido em consonância com a
Instrução Normativa no 64, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece as normas técnicas para os
Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.
Parágrafo único. No caso de matéria-prima importada, esta deve estar de acordo com a
legislação brasileira de produtos orgânicos.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO
Art. 4o Os meios de transporte e as rotas utilizadas para o deslocamento da matéria-prima
deverão ser documentados.
§ 1o A matéria-prima transportada deverá estar acompanhada de documentação que informe a
sua origem, identificação do produtor, local de produção, peso, qualidade e, se é proveniente de produção
orgânica.
§ 2o A recepção da matéria-prima na unidade de beneficiamento deverá ser feita registrandose
os dados da documentação de origem.
Art. 5o Todas as áreas de produção devem ser certificadas parcial ou completamente para
algodão orgânico, incluindo descaroçamento, limpeza, enfardamento, fiação, tecelagem, armazenamento
e transporte.
Art. 6o Todas as etapas do beneficiamento do algodão orgânico deverão ser feitas
separadamente do algodão convencional, em áreas diferentes ou, quando na mesma área, em momentos
distintos.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos que também beneficiem algodão não
certificado ou outros materiais devem ser completamente limpos de resíduos de produtos não-orgânicos.
Art. 7o Restos de descaroçador, rebarbas, pó e sementes que são segregadas do algodão
certificado podem ser utilizados como materiais certificados, enquanto atendam aos requisitos deste
regulamento.
Art. 8o A unidade de beneficiamento terá que manter registros atualizados, com a descrição da
manutenção da qualidade da matéria prima têxtil durante as etapas do beneficiamento, armazenamento e
transporte, de forma a assegurar a rastreabilidade da matéria-prima, insumos, embalagens e do produto
final.
Parágrafo único. A formação de novo lote ou fardo, a partir de matéria-prima de lotes
diferentes deverá ser registrada de forma a assegurar a rastreabilidade do produto, apresentando
informações sobre as entradas, pesos, desperdícios, rendimentos, transferências, saídas.
Art. 9o Os produtos têxteis orgânicos deverão ser armazenados e transportados, de modo a
impedir que sejam contaminados por substâncias proibidas e misturados a produtos convencionais ou que
levem à substituição de seus conteúdos.
Parágrafo único. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos têxteis orgânicos
deverão ser devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos produtos nãoorgânicos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
Art. 10. O processamento dos têxteis orgânicos deverá ser realizado em separado dos nãoorgânicos,
em áreas fisicamente separadas ou, quando na mesma área, em momentos distintos.
§ 1o No processamento de têxteis orgânicos e não-orgânicos na mesma área, deverão existir
medidas que garantam a segregação dos dois produtos.
§ 2o Os equipamentos e instalações utilizados devem estar livres de resíduos de produtos nãoorgânicos.
Art. 11. Os produtos de fibras têxteis orgânicas deverão, preferencialmente, ser processados
usando somente os métodos mecânicos e/ou físicos.
Art. 12. O processamento de fibras têxteis orgânicas deverá usar técnicas apropriadas, que
provoquem o menor dano possível ao meio ambiente.
§ 1o O processamento de fibras têxteis deverá utilizar a menor quantidade de insumos
sintéticos possível, mantendo a qualidade e o caráter natural das fibras.
§ 2o Deve-se buscar minimizar o uso de água, energia e insumos sintéticos.
Art. 13. É proibido o uso de produtos carcinogênicos, mutagênicos, teratogênicos, tóxicos
para os mamíferos, aves, peixes, reconhecidamente bioacumulativos, não-biodegradáveis, que poluam ou
alterem visualmente os cursos de água e a paisagem natural.
Art. 14. É permitido o uso de extratos vegetais, óleos de plantas e ceras para tratamentos
tópicos que melhorem o processamento.
Art. 15. São proibidos os óleos têxteis sintéticos, as ceras sintéticas, os surfactantes que
tenham o silicone como base.
Art. 16. Os óleos para máquina de fiação e óleos para tear (óleo para agulha) deverão ser
facilmente biodegradáveis ou produzidos a partir de materiais de origem vegetal.
Art. 17. É proibido o descarte de águas de lavagem e de quaisquer substâncias naturais ou
sintéticas, diretamente ao meio ambiente, sem o devido tratamento.
§ 1o Será obrigatório o desenvolvimento de critérios para o tratamento do esgoto e efluentes
resultantes da aplicação de insumos naturais ou sintéticos, bem como sobre o despejo do lodo e sólidos
descartados.
§ 2o Para a reciclagem de resíduos sólidos recomenda-se a compostagem.
Art. 18. Toda a unidade de processamento de têxteis orgânicos deverá documentar o uso de
produtos químicos, energia, consumo de água e tratamento da água de esgoto, incluindo despejo do
esgoto e análise de efluentes.
CAPÍTULO IV
DA TINTURARIA, ESTAMPARIA E ACABAMENTO
Art. 19. Para o tingimento, deverão ser utilizadas preferencialmente tinturas derivadas de
plantas.
Parágrafo único. Os corantes de origem mineral poderão ser permitidos, desde que isentos de
contaminação por metais pesados.
Art. 20. Somente serão permitidos os métodos de impressão baseados em óleos naturais e
água.
Art. 21. São proibidos os métodos plastisol de estamparia que usem ftalatos e PVC.
Art. 22. Para o acabamento físico são permitidos os métodos mecânicos e térmicos.
Art. 23. A utilização de acessórios na confecção de têxteis orgânicos deverá observar as
exigências previstas no Anexo.
Parágrafo único. A utilização de acessórios que tenham componentes sintéticos, conforme
previsto no Anexo a esta Instrução Normativa, só poderá ser autorizada pela OAC ou OCS se houver
indisponibilidade dos que sejam totalmente naturais.
CAPÍTULO V
DA ETIQUETAGEM E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA DOS TÊXTEIS
Art. 24. Para produtos têxteis que contenham componentes que não sejam orgânicos aplicamse
as seguintes regras:
I - para produtos com 95% (noventa e cinco por cento) ou mais de matéria-prima orgânica,
deverá ser identificada a matéria-prima não-orgânica e poderão utilizar o termo “Orgânico” ou “Produto
Orgânico”.
II - para produtos com 70% a 95% (setenta a noventa e cinco por cento) de matéria-prima
orgânica deverá ser identificada a matéria-prima orgânica e apresentar os dizeres: “Produto fabricado com
matéria-prima orgânica”.
III - para têxteis com menos de 70% (setenta por cento) de matéria-prima orgânica não será
permitida nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização do mesmo componente de origem orgânica e
não-orgânica, num mesmo produto.
Art. 25. Na etiqueta ou rótulo dos têxteis orgânicos deverá conter informações sobre a
unidade de produção constando, no mínimo, o nome ou nome empresarial, o endereço, o número do
CNPJ ou CPF.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
ANEXO
EXIGÊNCIAS PARA ACESSÓRIOS
ACESSÓRIOS CRITÉRIOS
Linhas de costura São permitidas as linhas de costura naturais e sintéticas.
Fios para bordados São permitidos os fios naturais e sintéticos para bordados.
Apliques São permitidos somente os baseados em materiais naturais.
Fitas e fios elásticos São permitidos os materiais naturais e sintéticos.
Entretela/Bolsos São permitidas somente as fibras naturais.
Marchetaria/Interface Permitidos somente marchetados de fibras naturais e de
viscose.
Acabamento de bainhas/Chapéus São permitidas somente fitas feitas de fibras naturais.
Ombreiras São permitidas as ombreiras de fibras naturais e viscose.
Também são permitidas misturas usando poliéster.
Etiquetas São permitidas as de fibras naturais, poliéster e viscose.
Botões/Botões de pressão São permitidos os botões feitos de matérias-primas naturais e
de metal. Os botões metálicos devem ser isentos de cromo e
níquel. Os botões de plástico serão permitidos somente se os
botões de fontes naturais não estiverem disponíveis em
quantidade suficiente e com as propriedades desejadas.
Zíperes São permitidos os zíperes feitos com fitas de materiais
naturais, poliamida e poliéster. Permitidos os zíperes que
tenham conjuntos de dentes metálicos (isentos de cromo e
níquel), poliamida e outros plásticos (sem PVC).
Fivelas São permitidas as que utilizem materiais naturais e metálicos
(isentos de cromo e níquel).
Barrados São permitidos os barrados feitos de materiais naturais e de
elastano.
Vivos/Bordas São permitidos somente os de fibras naturais.
Suportes/Estruturas São permitidas as que usem matérias-primas naturais e
metálicos (isentos de cromo e níquel).
Outros acessórios não especificamente
mencionados
São permitidas somente as fibras naturais.
Os acessórios que contenham componentes sintéticos só poderão ser utilizados com aprovação da
OCS ou OAC.

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