INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.009484/2010-11, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção, na forma da presente Instrução Normativa.
Art. 2º A extração de cogumelos silvestres deverá atender aos princípios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta que dispõe sobre as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Art. 3º Como material de cobertura e na formulação de substratos para a produção de cogumelos orgânicos somente poderão ser utilizados produtos e substâncias presentes, e nas condições estabelecidas, no Anexo que trata das substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção do solo em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
Art. 4º O solo utilizado no substrato deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social (OCS), não podendo ter sido submetido a tratamento com produtos proibidos na Produção Orgânica nos últimos três anos.
Art. 5º A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento com produtos proibidos para a agricultura orgânica e deverá ser oriunda de extração legal.
Art. 6º A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser comprovadamente potável, mediante análise de laboratório.
Art. 7º Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos no Anexo que trata dos valores de referência utilizados como limites máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, e excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
Parágrafo único. Serão obrigatórias as análises do produto quanto à presença de metais pesados, com frequência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS.
Art. 8º É proibido o uso de radiações ionizantes para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização dos produtos.
Art. 9º O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.
Art. 10. Os inóculos adquiridos fora da unidade de produção deverão ter origem de produtor regularizado para tal fim e ser acompanhados de documento da comprovação da origem do produto.
Parágrafo único. É proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico.
Art. 11. Para o controle de pragas, somente poderão ser utilizadas substâncias e práticas que constam do Anexo que trata das substâncias e práticas permitidas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, da Instrução Normativa que regulamenta a produção animal e vegetal orgânicas.
Art. 12. É proibida a utilização de radiações ionizantes ou microondas na esterilização e secagem do produto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM
Art. 13. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá obedecer ao que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Comentários