INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE MAIO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007,
e o que consta do Processo nº 21000.001629/2008-11, resolve:
Art. 1º Aprovar os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica dispostos no
Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar os formulários oficiais, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de que tratam os Anexos II a XXIV da presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
MECANISMOS DE CONTROLE E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA
Art. 1º Estabelecer os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica a serem
seguidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem,
comercializem ou armazenem produtos orgânicos, ou que sejam responsáveis pela avaliação da
conformidade orgânica.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos: base de dados com informações relativas aos
produtores orgânicos em conformidade com a regulamentação brasileira para a produção orgânica;
II - Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da
conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou
estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica,
estando autorizados a usar o selo do SisOrg;
III - controle social: processo de geração de credibilidade organizado a partir da interação de
pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança das
pessoas envolvidas no processo de geração de credibilidade;
IV - Declaração de Transação Comercial: documento emitido pelos Organismos de Avaliação da
Conformidade Orgânica ou pelas unidades de produção, com base nos procedimentos definidos pelos
Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs), com informações qualitativas e
quantitativas sobre produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos
mesmos;
V - grupo: é um conjunto de pessoas organizadas de maneira formal ou informal que realiza ações
coletivas de monitoramento mútuo e avaliação da conformidade das unidades de produção dos
fornecedores; um grupo pode incluir diferentes atores sociais que exercem o poder e a responsabilidade
compartilhados pelas decisões relacionadas à conformidade dos produtos com os regulamentos da
produção orgânica;
VI - inspeção: visita de representantes dos organismos de avaliação da conformidade orgânica,
para verificar se o sistema de produção está sendo operado em conformidade com as normas vigentes de
produção orgânica, podendo ser parte de um processo de auditoria;
VII - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC): instituição que avalia, verifica
e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento
da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da
Conformidade;
VIII - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC): é uma organização que
assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo
de Garantia da Qualidade Orgânica (SPG), constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de
Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;
IX - poder compartilhado: processo horizontal de avaliação da conformidade orgânica, no qual a
tomada de decisão está compartilhada entre todos participantes de um sistema participativo de garantia,
que possuem o mesmo nível de responsabilidade e de poder na determinação da qualidade orgânica de um
produto;
X - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente
perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos
da produção orgânica;
XI - unidade de produção controlada: unidade de produção em que é feita a avaliação da
conformidade orgânica por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica credenciado pelo
MAPA;
XII - visita de controle interno: processo pelo qual os membros de uma estrutura organizacional,
ou técnicos por eles contratados, realizam a verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos e
demais procedimentos estabelecidos pelo sistema de controle interno; e
XIII - visita de pares: quando pessoas que integram o mesmo SPG avaliam, por meio de visitas, o
cumprimento de critérios e práticas de produção.
TÍTULO I
DOS MECANISMOS DE CONTROLE PARA A GARANTIA DA QUALIDADE ORGÂNICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Mecanismos de Controle
Art. 3º Os mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica implicam o atendimento
aos requisitos estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais
casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Seção II
Das Instâncias de Julgamento dos Processos Administrativos
Art. 4º O responsável pelo julgamento, em primeira instância, dos processos gerados a partir da
lavratura de um Auto de Infração por uma autoridade fiscalizadora é o Superintendente Federal de
Agricultura da SFA da unidade da federação onde ocorreu a ação fiscalizatória.
Art. 5º O responsável pelo julgamento dos recursos às penalidades impostas pela autoridade
competente prevista no art. 4º desta Instrução Normativa é o Diretor do Departamento de Sistemas de
Produção e Sustentabilidade – DEPROS/SDC/MAPA.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
Art. 6º O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado por órgãos e
entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da conformidade
credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade são as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis pela verificação da conformidade dos processos produtivos avaliados,
em relação aos regulamentos técnicos da produção orgânica, tanto na Certificação por Auditoria como
nos Sistemas Participativos de Garantia.
Seção I
Do Credenciamento dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica
Art. 7° Os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs) deverão ser
credenciados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º O credenciamento das certificadoras será precedido de acreditação feita pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
§ 2º O credenciamento de certificadoras junto ao MAPA se dará em 2 (duas) fases: a Fase 1 (um)
com a solicitação para a auditoria conjunta com o Inmetro conforme previsto no art. 23 deste anexo, e a
Fase 2 (dois), com a solicitação do credenciamento, conforme previsto no art. 24 deste anexo.
§ 3º O credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica
(OPAC) deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade da Coordenação de Agroecologia -
COAGRE.
Art. 8° O OAC, ao protocolar o pedido de credenciamento na Superintendência Federal de
Agricultura da unidade da federação onde está sediada, deverá definir o(s) escopo(s) em que vai atuar.
Parágrafo único. Os escopos a que se refere o caput deste artigo são:
I - produção primária animal;
II - produção primária vegetal;
III - extrativismo sustentável orgânico;
IV - processamento de produtos de origem vegetal;
V - processamento de produtos de origem animal;
VI - processamento de insumos agrícolas;
VII - processamento de insumos pecuários;
VIII - processamento de fitoterápicos;
IX - processamento de cosméticos;
X - processamento de produtos têxteis;
XI - comercialização, transporte e armazenagem; e
XII - restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 9o O Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência
Federal de Agricultura fará a verificação completa da documentação prevista no art. 18 (OPAC) e arts. 23
e 24 (Certificadora), deste Anexo, e enviará o processo para a Coordenação de Agroecologia – COAGRE,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo não superior a 10 (dez) dias.
Art. 10. A COAGRE, em até 10 (dez) dias, consultará as Comissões da Produção Orgânica -
CPOrgs das unidades da federação onde o Organismo de Avaliação da Conformidade já atua, no sentido
de obter um parecer sobre a sua solicitação de credenciamento.
Art. 11. A Coordenação de Agroecologia terá até 20 (vinte) dias para deliberar sobre o pedido de
credenciamento.
§ 1º No caso de credenciamento de OPACs, o prazo disposto no caput deste artigo só passará a
ser contado após a conclusão da auditoria que deverá ser realizada num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do recebimento da documentação pela COAGRE.
§ 2º A solicitação do credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer fundamentado da
Coordenação de Agroecologia do MAPA.
§ 3º Da decisão da COAGRE cabe recurso à Diretoria do Departamento de Sistemas de Produção
e Sustentabilidade, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do MAPA, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§ 4º O Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias
para deliberar sobre o recurso de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 12. No ato do credenciamento, o OAC receberá Declaração de Credenciamento emitida pela
COAGRE comprovando sua situação e autorizando-o a utilizar o selo do SisOrg, passando a fazer parte
da Lista de OACs credenciados disponível na página eletrônica do MAPA na rede mundial de
computadores.
Art. 13. Para posterior alteração ou ampliação do escopo de atuação, o OAC solicitará à
COAGRE a extensão do credenciamento para o escopo pretendido, encaminhando a complementação do
manual de procedimentos operacionais e das normas de produção orgânica relacionada ao novo escopo.
§ 1° No caso das certificadoras, deverá ser apresentado também o currículo dos inspetores
indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes.
§ 2° Após consulta às CPOrgs e análise da documentação complementar, a COAGRE decidirá se
será necessária uma nova auditoria para autorização da ampliação do escopo.
Subseção I
Do Banco de Especialistas para as Auditorias de Credenciamento
Art. 14. A COAGRE contará com uma lista de especialistas capacitados a atuar nas auditorias
necessárias ao processo de credenciamento dos OACs.
§ 1º A lista de que trata o caput deste artigo será formada por técnicos, indicados pelas CPOrgs
das UFs, que devem ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo em
que irão atuar.
§ 2º A indicação do especialista deverá trazer a referência para quais escopos ele está sendo
indicado e vir acompanhada pelo seu Curriculum Vitae.
§ 3º A COAGRE deverá manter a lista atualizada e à disposição do público na página do MAPA
na rede mundial de computadores.
Subseção II
Do Lançamento de Dados nos Cadastros
Art. 15. Após o seu credenciamento, os OACs passam a ser responsáveis por lançar e manter
atualizados os dados referentes a todas as unidades de produção sob seu controle no Cadastro Nacional de
Produtores Orgânicos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As atualizações deverão ocorrer num prazo máximo de 30 (trinta) dias da
aprovação pela OAC de novos produtores ou de alterações em unidades de produção já controladas.
Art. 16. No caso de cancelamento do Certificado de Conformidade Orgânica de produtor, o OAC
deverá excluí-lo do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos no prazo máximo de 7 (sete) dias.
Art. 17. A COAGRE será responsável por manter atualizado e disponível o Cadastro Nacional de
Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
Subseção III
Dos Procedimentos para o Credenciamento de Organismos Participativos de
Avaliação da Conformidade Orgânica
Art. 18. O OPAC deverá solicitar o credenciamento junto ao Serviço de Política e
Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da
Federação onde estiver situada sua sede, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário de Solicitação de Credenciamento de OPAC (Anexo IV) preenchido e assinado;
II - lista das unidades de produção com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço, escopo, área e
atividade produtiva, onde já atua como Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade, ou
declaração de inexistência de projetos sob seu controle;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - atos constitutivos do OPAC (estatuto, regimento e contrato social);
V - manual de procedimentos operacionais do OPAC; e
VI - normas da produção orgânica utilizadas.
Art. 19. O credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade
Orgânica deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade da Coordenação de Agroecologia -
COAGRE.
Art. 20. O OPAC que declarar não possuir unidades de produção controladas no território
nacional terá credenciamento condicionado à realização de auditoria de verificação, num prazo máximo
de 6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento.
Art. 21. Se um OPAC credenciado permanecer sem controlar nenhuma unidade de produção por
um período superior a um ano, será considerado inativo e terá seu credenciamento cancelado.
Subseção IV
Dos Procedimentos para o Credenciamento de Certificadoras
Art. 22. O processo de credenciamento de certificadoras está vinculado à solicitação de
acreditação junto ao Inmetro, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo mesmo.
Art. 23. Ao solicitar a acreditação, junto ao Inmetro, a certificadora deverá iniciar também a Fase
1 do credenciamento, preenchendo o formulário de Solicitação de Credenciamento de Certificadora - Fase
1 disposto no Anexo II desta Instrução Normativa, protocolando-o no Sepdag da Superintendência
Federal de Agricultura na Unidade da Federação, onde estiver situada, encaminhando os documentos
abaixo discriminados para subsidiar a auditoria conjunta de acreditação e credenciamento, a ser realizada
pelo Inmetro e MAPA:
I - currículos dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos
profissionais pertinentes, com formação de acordo com o escopo de atuação;
II - lista das unidades de produção controladas com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço,
escopo, área e atividade produtiva, se já estiver atuando na certificação da produção orgânica, ou
declaração de inexistência de unidades de produção controladas;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - atos constitutivos da certificadora (estatuto, regimento, contrato social);
V - manual de procedimentos operacionais da certificadora; e
VI - normas da produção orgânica aplicáveis.
§ 1° A auditoria para acreditação deverá ser realizada por uma equipe composta por profissionais
escolhidos conjuntamente pelo Inmetro e a COAGRE e deverá gerar relatório que servirá também para o
processo de credenciamento.
§ 2° A certificadora que declarar não possuir unidades de produção controladas no território
nacional terá credenciamento condicionado à realização de auditoria de verificação, no prazo máximo de
6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento.
Art. 24. Para dar início à Fase 2 do credenciamento, a certificadora deverá preencher o formulário
de Solicitação de Credenciamento de Certificadora - Fase 2 (Anexo III), protocolando-o no Serviço de
Política e Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência Federal de Agricultura - SFA na
Unidade da Federação onde estiver situada sua sede, apresentando o documento comprobatório da
acreditação pelo Inmetro.
Art. 25. Se uma certificadora credenciada permanecer sem certificar nenhuma unidade de
produção por um período superior a um ano, será considerada inativa e terá seu credenciamento
cancelado.
Art. 26. No caso em que uma certificadora venha a perder a acreditação pelo Inmetro, este deverá
informar o fato ao MAPA, que providenciará o descredenciamento da mesma.
Art. 27. Caso o MAPA cancele o credenciamento de uma certificadora, o Inmetro deverá ser
informado.
Seção II
Dos Procedimentos para Avaliação de Conformidade por Certificação
Subseção I
Do Processo de Certificação por Auditoria
Art. 28. A certificação compreende os procedimentos realizados, por OACs credenciadas, nas
unidades de produção e comercialização a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação às
normas para a produção orgânica.
Art. 29. As certificadoras devem possuir manuais de procedimentos dos quais constem
obrigatoriamente:
I - todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a
certificação final;
II - mecanismos de registro da situação de todas as unidades de produção e comercialização
certificadas e seus produtos, ao longo do processo de certificação; e
III - procedimentos para certificação de novos produtos dentro das unidades de produção e
comercialização certificadas.
Art. 30. As unidades de produção certificadas devem informar qualquer inclusão ou substituição
de produtos e áreas às certificadoras.
§ 1° Nos casos previstos no caput deste artigo, as unidades de produção e comercialização
certificadas só poderão comercializar os novos produtos após anuência das certificadoras.
§ 2° Quando se tratar de produtos de escopo diferente, as certificadoras deverão realizar
auditorias complementares; neste caso, as unidades de produção e comercialização certificadas só podem
comercializar os novos produtos após aprovação das certificadoras.
Art. 31. As certificadoras devem ter procedimentos para registro e acompanhamento de
informações sobre alteração de processos de produção, ampliação ou redução na área utilizada para os
produtos certificados.
§ 1º As certificadoras avaliarão a necessidade de investigações adicionais em função das
mudanças informadas.
§ 2º Enquanto não houver a anuência das certificadoras, as unidades de produção e
comercialização certificadas não podem comercializar como orgânicos os produtos decorrentes das
alterações processadas.
Art. 32. As certificadoras devem ter mecanismos de aceitação de unidades de produção e
comercialização, anteriormente controladas por outras certificadoras ou OPACs.
Parágrafo único. As certificadoras devem estabelecer formas de encaminhamento, a outra
certificadora, dos registros pertinentes, quando solicitado pelas unidades de produção e comercialização.
Art. 33. As certificadoras devem estabelecer prazos e periodicidade para elaboração de relatórios
de inspeção e auditoria e decisões de certificação.
Art. 34. As decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação inicial das
unidades de produção e comercialização certificadas e também a subsequente, aprovação de produtos,
mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares e outras, devem ser tomadas por pessoas não
envolvidas com as atividades de auditoria das unidades de produção e comercialização em questão.
Art. 35. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para os casos em que forem
adotadas exceções previstas nos regulamentos técnicos; estas concessões especiais devem ser limitadas a
um período de tempo definido, justificadas e registradas.
Art. 36. As certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos apresentados
contra decisões de certificação, devendo manter registro de todos os recursos impetrados e documentar as
ações decorrentes; as autoridades responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas
na análise dos recursos.
Subseção II
Do Certificado de Conformidade Orgânica
Art. 37. O produto ou estabelecimento produtor ou comercializador que tenha aprovada a sua
conformidade receberá Certificado de Conformidade Orgânica emitido por certificadora credenciada pelo
MAPA.
§ 1° O Certificado de Conformidade Orgânica tem a validade de um ano a partir da data de sua
emissão.
§ 2° Para renovação da validade do Certificado de Conformidade Orgânica, é necessário novo
processo de avaliação da conformidade, a ser iniciado antes do término do processo em curso.
Subseção III
Da Integridade do Sistema
Art. 38. O sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais firmados pelas partes
envolvidas com responsabilidades claramente definidas, cabendo aos produtores:
I - seguir os regulamentos técnicos estabelecidos para a obtenção de produtos orgânicos;
II – consentir com realização de inspeções e auditorias, incluindo as realizadas pelos órgãos
responsáveis pela acreditação e credenciamento das certificadoras;
III - fornecer as informações necessárias ao processo de certificação, com precisão e nos prazos
estabelecidos pela certificadora;
IV - fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não
incluídas no processo de certificação; e
V - informar à certificadora sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e
comercialização.
Subseção IV
Da Declaração de Transação Comercial
Ar t . 39. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para a emissão das
Declarações de Transação Comercial, emitidas por ela própria ou pelas unidades de produção certificadas.
§ 1º Quando da emissão de declarações pelas unidades de produção, estas deverão informar às
certificadoras sobre cada declaração emitida de forma a assegurar que elas possam manter o controle
sobre o total do produto certificado comercializado.
§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo devem conter:
I - nome do vendedor;
II - nome do comprador;
III - data de venda;
IV - data da sua emissão;
V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante em função da característica
específica do produto ou de controle especial exigido pelo mercado, a qualidade e a época de produção ou
colheita;
VI - números de lote e demais identificações existentes dos produtos;
VII - referência ao documento fiscal de venda;
VIII - indicação da certificadora responsável pela certificação;
IX - declaração da unidade de produção e de comercialização certificada de que o produto foi
produzido de acordo com os regulamentos técnicos aplicáveis; e
X - informações sobre a certificação de matérias-primas.
Subseção V
Da Informação para as Unidades Certificadas
Art. 40. As certificadoras assegurarão que cada unidade de produção e de comercialização terá
durante todo o tempo que estiverem sob seu controle:
I - versões atualizadas dos regulamentos técnicos e procedimentos aplicáveis no processo de
certificação;
II - descrição completa dos processos de auditoria, certificação e recursos, em linguagem clara e
objetiva aos interessados;
III - certificados atuais referentes à situação da certificação; e
IV - cópias dos relatórios de inspeção e auditoria e demais documentos relacionados à certificação
da produção, fornecidas, no mínimo, anualmente.
Subseção VI
Dos Registros e da Documentação das Unidades de Produção Certificadas
Art. 41. As certificadoras devem requerer que cada unidade de produção controlada tenha um
sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a rastreabilidade e a obtenção de
informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento,
aquisições e vendas.
Subseção VII
Da Contratação de Serviços de Terceiros pelas Unidades de Produção
Art. 42. As certificadoras devem possuir regras para a contratação de serviços de terceiros para o
armazenamento, processamento, manipulação, transporte, envase, rotulagem e comercialização.
Parágrafo único. As certificadoras devem determinar que os contratos efetuados para os serviços
previstos no caput deste artigo incluam cláusulas relativas ao cumprimento dos regulamentos técnicos, à
obrigação de fornecimento de informações e concessão de livre acesso às certificadoras e aos órgãos
fiscalizadores.
Subseção VIII
Da Certificação em Grupo de Produtores
Art. 43. Só poderão ser contemplados pelo processo de certificação em grupo os pequenos
produtores, agricultores familiares, projetos de assentamento, quilombolas, ribeirinhos, indígenas e
extrativistas, que atendam os seguintes requisitos:
I - tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um Sistema de Controle Interno
(SCI) fundamentado numa avaliação de risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção
individuais, dos procedimentos regulamentados;
II - sejam realizadas visitas de controle interno em todas as unidades de produção ao menos uma
vez por ano;
III - garantam que a inclusão de novas unidades de produção ao grupo somente poderá ser
efetivada após a aprovação pelas certificadoras;
IV - possuam registros internos correspondentes aos itens determinados pela certificadora;
V - garantam às unidades de produção do grupo adequada compreensão dos regulamentos
técnicos; e
VI - seja firmado, por todos os responsáveis pelas unidades de produção que fazem parte do
grupo, um acordo formal para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno;
deve conter a exigência do compromisso de todas as unidades de produção individuais ao cumprimento
dos regulamentos técnicos vigentes e de permitir a realização de visitas de controle interno e auditoria
pela certificadora e pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 44. As certificadoras que adotarem a certificação em grupo devem possuir procedimentos
específicos para as inspeções e auditorias.
§ 1° O sistema de amostragem e os principais pontos a serem auditados levarão em conta a
avaliação de risco do sistema de controle interno baseando-se em processo compartilhado entre o auditor
e o grupo que busca certificação, considerando aspectos sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que
podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos.
§ 2° No caso de ser adotada sistemática de inspeções por amostragem, estas devem atender o
disposto no Capítulo II, Subseção XIV, deste anexo.
Art. 45. Todas as unidades de produção que compõem o grupo deverão ser objeto de visita inicial
pela certificadora ou do controle interno, sendo assegurado a cada produtor o direito ao certificado
individual, assim como o acesso e uso dos seus documentos de certificação, histórico das glebas e
descrição do processo de produção.
Art. 46. O sistema de controle interno deverá ser auditado anualmente pela certificadora, no qual
será verificado, dentre outros:
I - que 100% dos produtores estão sendo inspecionados pelo SCI;
II - que as inspeções internas estão seguindo os procedimentos específicos previamente
aprovados;
III - que a regulamentação brasileira para a produção orgânica está sendo cumprida;
IV - que os laudos das inspeções internas estão sendo mantidos e correspondem às informações
obtidas pelo inspetor da certificadora por ocasião da visita; e
V - que as não conformidades detectadas nas visitas de inspeção interna estejam sendo registradas
e as medidas corretivas correspondentes estejam sendo adotadas e igualmente registradas.
Art. 47. As certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades de produção
que compõem o grupo, devendo conter a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de
localização da área, área da unidade de produção e os registros de produção e comercialização.
Art. 48. As certificadoras devem possuir procedimentos para suspensão da certificação do grupo
nos casos de falha do sistema de controle interno, até que se apurem as responsabilidades.
Subseção IX
Da Aceitação da Certificação de Outros Países
Art. 49. No caso de países com reconhecimento de equivalência do sistema de certificação ou
acordos de reconhecimento mútuo, o órgão oficial responsável pelo sistema de certificação de produtos
orgânicos do país exportador deve fornecer registro formal de certificadoras por ele credenciadas.
Art. 50. No caso de países sem o reconhecimento da equivalência do sistema de certificação, as
certificadoras destes países deverão ser credenciadas junto ao MAPA seguindo os critérios para
credenciamento de certificadoras de produtos orgânicos definidos por este regulamento.
Subseção X
Das Inspeções e Auditorias por parte das Certificadoras
Art. 51. Os procedimentos necessários às inspeções e auditorias devem ser estabelecidos pelas
certificadoras, em conformidade com a regulamentação da produção orgânica.
Art. 52. As inspeções e auditorias têm por finalidade a avaliação da conformidade para fins de
concessão da certificação ou para sua manutenção, podendo neste último caso ser realizada com ou sem
aviso prévio.
Art. 53. Os auditores deverão ter formação específica em auditoria de sistema de gestão, bem
como comprovado conhecimento em produção orgânica, sendo responsáveis pela supervisão e
acompanhamento do trabalho dos inspetores, não sendo obrigatória sua presença nas inspeções.
Art. 54. Os inspetores deverão possuir experiência de acordo com o escopo da certificação
solicitada, sendo responsáveis pela realização das inspeções in loco nas unidades de produção.
§ 1° A indicação dos inspetores é de responsabilidade da certificadora, não podendo as unidades
de produção escolher ou recomendar inspetores.
§ 2° As unidades de produção devem ser informadas da identidade dos inspetores antes das
visitas de auditoria para concessão da certificação, podendo apresentar objeções relativas à eventual
imparcialidade ou suspeição.
§ 3° No caso das inspeções não informadas previamente, qualquer objeção em relação aos
inspetores só poderá ser apresentada após a realização da inspeção.
Art. 55. As auditorias e inspeções realizadas durante o período de conversão deverão verificar o
cumprimento do plano de manejo orgânico previsto.
Subseção XI
Das Inspeções nas Unidades de Produção
Art. 56. As inspeções nas unidades de produção deverão observar os seguintes requisitos:
I - as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das
unidades de produção;
II - as inspeções devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de
informações suficientes sobre as mesmas;
III - as inspeções, suas listas de verificação e relatórios devem abranger os requisitos constantes
dos regulamentos técnicos da produção orgânica pertinentes ao escopo da atividade que estiver sendo
avaliada;
IV - as certificadoras devem ter acesso a qualquer área de produção não orgânica da unidade de
produção, ou demais unidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas
com a atividade certificada; e
V - as inspeções devem seguir procedimentos objetivos e não discriminatórios.
Art. 57. No caso de projetos que envolvam várias unidades de produção de organizações ou
grupos de produtores que possuem sistema de controle interno, este poderá ser utilizado como parte do
processo de inspeção pelas certificadoras.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, as certificadoras deverão seguir as
determinações estabelecidas nos arts. 61 e 62 deste anexo.
Subseção XII
Das Inspeções e Auditorias na Produção Extrativista Sustentável Orgânica
Art. 58. Os procedimentos de inspeção e auditoria, além de visitas às unidades de produção
certificadas e suas instalações, devem também incluir:
I - entrevistas com coletores e intermediários locais;
II - visita a uma fração representativa, qualitativa e quantitativamente à área certificada,
considerando o plano de manejo estabelecido; e
III - entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões ambientais e sociais que possam
prestar informações sobre as unidades de produção.
Subseção XIII
Da Abrangência e Frequência das Inspeções e Controles
Art. 59. As inspeções nas unidades de produção devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao
ano sendo que, no intervalo entre as inspeções, as certificadoras são obrigadas a utilizar procedimentos de
controle que permitam avaliar a qualidade orgânica dos produtos certificados.
Parágrafo único. Para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas, como cultivos ou
criações de vários ciclos anuais e produção ou processamento em estabelecimentos com produção
paralela, a certificadora deverá estabelecer uma sistemática de controle mais frequente, com no mínimo
uma inspeção por semestre, alternando-se inspeções programadas e sem aviso prévio.
Art. 60. As certificadoras deverão realizar visitas sem aviso prévio em pelo menos 5%(cinco por
cento) das unidades certificadas, a cada ano.
Parágrafo único. No caso de visitas em grupos de produtores, o número de unidades a serem
inspecionadas será definido em função da avaliação de risco do grupo.
Subseção XIV
Da Inspeção por Sistema de Amostragem
Art. 61. As inspeções por sistema de amostragem poderão ser realizadas em organizações ou
grupos de produtores que envolvam várias unidades de produção, e estes deverão:
I - possuir um Sistema de Controle Interno - SCI aprovado previamente pela certificadora;
II - ter um corpo administrativo (inspetores internos treinados no sistema) capaz de acompanhar,
com visitas de inspeções, 100% (cem por cento) dos produtores;
III - firmar contrato com os produtores a eles vinculados de acordo com o modelo fornecido pela
certificadora;
IV - colocar à disposição dos produtores a legislação aplicável atualizada, de forma clara e
adequada ao nível de entendimento do grupo;
V - possuir os seguintes documentos:
a) manual de procedimentos para o controle interno;
b) identificação da organização;
c) resumo do projeto a certificar com lista de produtores;
d) croqui das unidades de produção;
e) ficha com histórico das parcelas, no mínimo, dos últimos 3 (três) anos;
f) termo de compromisso de cada produtor;
g) laudo de inspeção e controle interno de cada produtor, produção e processamento;
h) documentos relativos ao reconhecimento da unidade de produção como orgânica, com destaque
àqueles referentes à redução de prazo de conversão; e
i) tabela de certificação especificando status por talhão por produtor.
Art. 62. A certificadora, a partir da avaliação de risco do sistema de controle interno da
organização ou grupo, determinará a porcentagem da amostra ou número de produtores que receberão
visitas de inspeção externa.
Parágrafo único. O número de inspeções externas será no mínimo a raiz quadrada do número total
dos produtores.
Subseção XV
Das Informações Contidas nos Relatórios de Inspeção e Auditoria
Art. 63. Os relatórios de inspeção e auditoria deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - data e hora do início e término da inspeção ou auditoria;
II – nomes e dados pessoais das pessoas entrevistadas;
III - culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;
IV - áreas, locais e instalações visitadas;
V - documentos examinados;
VI - observações dos inspetores ou auditores;
VII - avaliação do cumprimento da regulamentação específica e relato das não conformidades;
VIII - avaliação da aplicação das medidas corretivas de não conformidades constatadas em
auditorias anteriores; e
IX - manifestação do inspecionado ou auditado sobre as não conformidades verificadas.
Parágrafo único. Além das informações obrigatórias previstas no caput deste artigo, poderão ser
necessárias informações complementares em função de particularidades relativas à unidade de produção
certificada, a especificidades do produto ou a exigências específicas estabelecidas pelo mercado.
Subseção XVI
Das Análises Laboratoriais
Art. 64. As análises laboratoriais podem ser necessárias para subsidiar os procedimentos de
inspeção ou auditoria ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em certificações
específicas.
Parágrafo único. As análises devem ser executadas por laboratórios oficiais ou credenciados por
órgãos oficiais de âmbito federal.
Art. 65. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para a realização de análises,
prevendo no mínimo:
I - indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
II - obrigatoriedade de coleta de amostras onde haja suspeitas de uso de substâncias proibidas;
III - procedimentos para a decisão quanto à realização das análises das amostras coletadas;
IV - procedimentos a serem adotados para garantir o atendimento dos limites de resíduos e
contaminantes estabelecidos pelos regulamentos técnicos.
Art. 66. As certificadoras devem possuir em seus manuais de procedimento os critérios e rotinas
utilizados para a coleta de amostras destinadas a análises e testes necessários à garantia da qualidade
orgânica.
Subseção XVII
Dos Custos da Certificação
Art. 67. No caso de a certificadora estabelecer custo de certificação com base em um percentual
sobre a produção certificada, deverá, obrigatoriamente, oferecer outra modalidade de cobrança.
Seção III
Dos Procedimentos para Avaliação de Conformidade por meio de Sistemas Participativos de
Garantia
Art. 68. Os SPGs devem utilizar métodos de geração de credibilidade, adequados às realidades
sociais, culturais, políticas, territoriais, institucionais, organizacionais e econômicas.
Art. 69. Os SPGs caracterizam-se pelo controle social, a participação e a responsabilidade de
todos os membros pelo cumprimento dos regulamentos da produção orgânica.
§ 1° O controle social é estabelecido pela participação direta dos membros do SPG; estes atores
estabelecem e dinamizam ações coletivas de avaliação da conformidade dos fornecedores à
regulamentação da produção orgânica.
§ 2° A participação refere-se à efetiva atuação dos membros nas ações do SPG, ao poder
compartilhado nas decisões e pela responsabilidade na garantia da qualidade orgânica resultante do
processo.
Subseção I
Da Estrutura dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica
Art. 70. Um SPG é composto pelos membros do Sistema e por um Organismo Participativo de
Avaliação da Conformidade - OPAC.
§ 1° Os membros do Sistema podem ser pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte de um
grupo, classificados em duas categorias assim definidas:
I - os fornecedores, constituídos pelos produtores, distribuidores, comercializadores,
transportadores e armazenadores, com as seguintes funções:
a) solicitar a avaliação da conformidade de seus produtos;
b) fornecer as informações necessárias, com os detalhes e com a frequência estipulados pelo SPG
e solicitados pelo OPAC;
c) contribuir para a geração da credibilidade por meio de sua participação no SPG;
d) atender as orientações preventivas e providenciar a correção das não conformidades de acordo
com as recomendações da Comissão de Avaliação; e
e) garantir a conformidade dos produtos avaliados individualmente e de forma participativa na
garantia dos produtos do grupo;
II - os colaboradores, constituídos pelos consumidores e suas organizações, técnicos, organizações
públicas ou privadas, ONGs e organizações de representação de classe, com a função de contribuir com a
geração da credibilidade por meio da sua participação ativa no SPG.
§ 2° O OPAC: é a pessoa jurídica que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de
atividades desenvolvidas num SPG, com as seguintes características:
I - ser o representante legal do (s) SPG (s) perante os órgãos competentes;
II - assumir a responsabilidade legal pela avaliação da conformidade;
III - ter na sua estrutura, no mínimo, uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos,
ambos constituídos por representantes dos membros do SPG;
IV - emitir documentos relativos ao funcionamento do SPG;
V - organizar e guardar os registros e documentos relativos à avaliação da conformidade;
VI - apontar as não-conformidades e propor as ações preventivas e corretivas necessárias aos
fornecedores; e
VII - possuir estatuto social que caracterize suas atribuições, contendo no mínimo:
a) critérios para composição ou escolha dos membros da Comissão de Avaliação e Conselho de
Recursos do OPAC;
b) requisitos mínimos de participação, direitos e deveres dos membros;
c) periodicidade das reuniões e assembleias dos membros;
d) sanções administrativas;
e) composição mínima de membros para se caracterizar um SPG e exigências mínimas de
funcionamento; e
f) quorum mínimo para a deliberação nas assembleias.
VIII - possuir regimento interno.
Subseção II
Da Adesão
Art. 71. Para se tornar membro do SPG, o interessado deve apresentar ao grupo requerimento
assinado, que encaminhará ao OPAC, contendo:
I - a manifestação de interesse em aderir ao SPG;
II - dados cadastrais solicitados pelo OPAC e, no caso de fornecedores, também os dados e
informações da unidade de produção controlada;
III - declaração de que conhece e atende as regras de funcionamento do SPG.
Art. 72. Os membros do sistema deverão registrar em documento próprio a aceitação do
interessado como membro do SPG, assinando com o mesmo um contrato de adesão.
Subseção III
Do Processo da Avaliação da Conformidade
Art. 73. O OPAC deverá possuir manual de procedimentos em que estejam estabelecidos:
I - informações, registros e documentos que o produtor deverá manter na unidade de produção
controlada;
II - itens mínimos do roteiro de visita de verificação e visita de pares;
III - definição da periodicidade mínima para a visita de pares;
IV - itens mínimos do relatório de visita;
V - mecanismos de controle utilizados nos intervalos entre as visitas de verificação;
VI - sistemática de controle para atividades de avaliação mais complexa;
VII - itens mínimos do plano de manejo orgânico;
VIII - instrumentos para rastreabilidade a serem utilizados pelos fornecedores;
IX - procedimentos relativos às análises laboratoriais;
X - sanções administrativas; e
XI - procedimentos para a análise de recursos e reclamações.
Art. 74. Nos SPGs, as avaliações da conformidade visam:
I – promover ações de natureza preventiva que garantam o cumprimento dos regulamentos da
produção orgânica;
II - identificar as não-conformidades;
III - assessorar os fornecedores para a resolução das não-conformidades e para o aperfeiçoamento
dos sistemas produtivos; e
IV - promover a troca de experiências entre os participantes.
Art. 75. O grupo deverá solicitar ao OPAC, por escrito, a avaliação da conformidade das unidades
de produção dos membros por ele avalizados, especificando o(s) escopo(s) pertinente(s).
Parágrafo único. A solicitação será acompanhada do plano de manejo orgânico e do documento do
fornecedor atestando ciência e cumprimento da regulamentação da produção orgânica.
Art. 76. As verificações de conformidade nos SPGs são realizadas pelas comissões de avaliação e
pelas visitas de pares.
Art. 77. As visitas de verificação da conformidade devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao
ano, no grupo ou fornecedor individual.
Parágrafo único. No intervalo entre as visitas, deverão ser utilizados necessariamente outros
mecanismos de controle social, como visita de pares, participações dos fornecedores nas atividades do
SPG e nas reuniões do OPAC.
Art. 78. Para as atividades cujas avaliações forem mais complexas, como cultivos ou criações de
vários ciclos produtivos durante o ano, processamento em estabelecimentos com produção paralela e
extrativismo sustentável orgânico, deverá ser estabelecida, pelo OPAC, uma sistemática de realização de
um número maior de visitas de verificação, durante o período de produção.
Art. 79. Os responsáveis pela verificação da conformidade deverão, durante as visitas, ter acesso
a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção e a qualquer área de
produção não orgânica, quer da própria unidade ou das demais que, por propriedade ou outros vínculos,
estiverem relacionadas com a atividade verificada.
§ 1° As visitas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente preparadas, a fim de que
os envolvidos disponham de informações suficientes para a realização das mesmas, devendo ainda:
I - seguir um roteiro que identifique os itens a serem verificados;
II - seguir procedimentos objetivos e não discriminatórios; e
III - emitir relatórios de visita que abranjam os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da
produção orgânica e aos critérios do SPG.
§ 2° As visitas de verificação poderão ser feitas por amostragem e, neste caso, o número de
visitas não deve ser menor que a raiz quadrada do número de fornecedores no grupo.
§ 3° O OPAC deverá estabelecer um prazo para que todas as unidades de produção de cada grupo
sejam visitadas em função dos riscos identificados.
§ 4º O OPAC poderá realizar visitas de verificação, sem aviso prévio, como complementação às
visitas agendadas.
Art. 80. Nas visitas de pares, poderá haver a participação de outras partes que representem
diferentes interesses, como consumidores e técnicos.
Art. 81. A visita de pares deve ser registrada e assinada em documento contendo informações
quanto ao cumprimento da regulamentação da produção orgânica e constará em ata de reunião dos
membros.
Art. 82. No caso da visita de pares em unidade de produção, que possui Certificado de
Conformidade, onde se constatar o descumprimento do regulamento da produção orgânica, o grupo
solicita à Comissão de Avaliação uma visita de verificação.
Art. 83. A Comissão de Avaliação poderá decidir pela necessidade de análises laboratoriais para
subsidiar a decisão da conformidade.
Parágrafo único. As análises devem ser executadas por laboratórios oficiais ou credenciados por
órgãos oficiais de âmbito federal e, no caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos
laboratórios deverá ser submetida ao MAPA.
Subseção IV
Das Decisões sobre a Conformidade
Art. 84. A decisão sobre a conformidade será tomada após visita de verificação, pela Comissão de
Avaliação do OPAC, pelo fornecedor visitado e pelo grupo que este integra, em reunião específica,
respeitado o quorum mínimo definido no Regimento Interno do OPAC, devendo:
I – ser registrada na ata da reunião;
II - ser assinada por todos os membros do grupo presentes; e
III - ser registrada em Documento de Aprovação ou de Renovação da Conformidade Orgânica do
produtor, assinado por todos os membros do grupo.
Art. 85. Caso a visita de verificação ateste alguma não-conformidade, a decisão sobre as medidas
corretivas e penalidades será tomada, em reunião conjunta, pela Comissão de Avaliação do OPAC, pelo
produtor visitado e pelo grupo que este integra respeitado o quorum mínimo definido no Regimento
Interno do OPAC.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será registrada em documento próprio
ou na ata da reunião e será avalizada e assinada pela Comissão de Avaliação e pelos membros do grupo
presentes.
Art. 86. O Produtor terá prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da reunião que definiu
as sanções administrativas para recorrer da decisão junto ao OPAC.
Art. 87. A Comissão de Avaliação deverá realizar visitas para acompanhamento do cumprimento
das penalidades e correção das não-conformidades e registrar o constatado em documento próprio.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento das medidas corretivas e sanções, a Comissão de
Avaliação aplicará as penalidades previstas no Manual de Procedimentos do OPAC e registrará a sua
decisão.
Art. 88. Eventuais reclamações acerca de não conformidades advindas dos fornecedores serão
encaminhadas à Comissão de Avaliação para apuração dos fatos e adoção dos procedimentos previstos no
Manual de Procedimentos do OPAC.
Subseção V
Do Conselho de Recursos
Art. 89. O OPAC possuirá Conselho de Recursos, que será responsável pela análise e deliberação
dos recursos.
§ 1° O OPAC estabelecerá procedimentos para análise dos recursos e reclamações, manterá
registro de todos os recursos impetrados e documentará as ações decorrentes.
§ 2° Os responsáveis pelas avaliações questionadas não poderão participar das decisões em
relação à análise dos recursos.
§ 3° O Conselho de Recursos terá prazo de trinta dias para a avaliação do recurso impetrado pelo
produtor.
§ 4° No caso de o Conselho de Recursos ratificar a decisão da Comissão de Avaliação, o produtor
deverá adotar as medidas corretivas e cumprir penalidade(s), quando houver.
§ 5° No caso de o Conselho de Recursos não ratificar a decisão da Comissão de Avaliação, o
produtor deverá cumprir as medidas corretivas e penalidades determinadas por esse Conselho.
§ 6º Caso o produtor não recorra no prazo de trinta dias, a Comissão de Avaliação aplicará as
penalidades previstas.
Subseção VI
Do Certificado de Conformidade Orgânica
Art. 90. O fornecedor que tenha aprovada a conformidade de sua unidade de produção receberá
um Certificado de Conformidade Orgânica emitido pelo OPAC.
§ 1° O Certificado de Conformidade Orgânica tem a validade de um ano a partir da data de sua
emissão.
§ 2° Para renovação da validade do Certificado de Conformidade Orgânica, é necessário novo
processo de avaliação da conformidade, a ser realizado antes de seu vencimento.
Art. 91. Caso um fornecedor que possua Certificado de Conformidade Orgânica não participe das
atividades do SPG, o Grupo Organizado poderá deliberar pela sua exclusão.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão previstos no caput deste artigo, o grupo deverá
comunicar ao OPAC, encaminhando cópia da ata da reunião em que a decisão foi tomada, no prazo
máximo de sete dias.
Art. 92. No caso previsto no art. 91, o OPAC deverá providenciar o cancelamento do Certificado
de Conformidade Orgânica do fornecedor excluído.
Subseção VII
Da Declaração de Transação Comercial
Art. 93. O OPAC deverá ter procedimentos definidos para a emissão das declarações de transação
comercial, emitidos por ele próprio ou pelos fornecedores sob seu controle, de que constem os seguintes
itens:
I - o nome do vendedor;
II - o nome do comprador;
III - a data de venda;
IV - a data de sua emissão;
V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a época de
produção ou colheita;
VI - números de lote e outros tipos de identificação (marcas) dos produtos;
VII - referência ao documento fiscal de venda;
VIII - a indicação do OPAC responsável pela garantia de conformidade do produto;
IX - a declaração da unidade de produção e de comercialização de que o produto foi produzido de
acordo com os regulamentos técnicos aplicáveis; e
X - informações sobre controle de matérias-primas.
Parágrafo único. As unidades de produção deverão prestar contas ao OPAC sobre as declarações
emitidas.
Subseção VIII
Das Informações
Art. 94. Durante todas as etapas do processo de Avaliação da Conformidade, o OPAC assegurará,
por meio das reuniões regulares, que cada fornecedor membro do grupo no SPG terá:
I - acesso às versões atualizadas dos regulamentos técnicos aplicáveis;
II - descrição completa dos processos de avaliação da conformidade e recursos, em linguagem
acessível;
III - documentos atualizados que comprovem, por escrito, a situação da conformidade da unidade
de produção controlada; e
IV - direito a cópias dos relatórios de verificação da conformidade e de qualquer outra
documentação relacionada à avaliação da conformidade, fornecidas, no mínimo, anualmente.
Subseção IX
Da Aceitação da Avaliação da Conformidade de SPGs de Outros Países
Art. 95. No caso de países com reconhecimento da equivalência do SPG, o órgão oficial
responsável pelo sistema de avaliação da conformidade orgânica do país exportador deve fornecer
registro formal dos OPACs por ele credenciados.
Parágrafo único. No caso em que o reconhecimento de equivalência não exista, os organismos
responsáveis pela avaliação de conformidade dos SPGs, desses países, deverão ser credenciados pelo
MAPA.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA DE PRODUTOS
ORGÂNICOS SEM CERTIFICAÇÃO
Art. 96. A comercialização em venda direta deverá ser realizada por agricultores familiares
vinculados a organizações de controle social, cadastradas no MAPA ou em outro órgão fiscalizador
conveniado, da esfera federal, estadual ou distrital.
§ 1° No momento da comercialização, o agricultor familiar poderá estar representado por um
produtor ou membro de sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria
estrutura organizacional.
§ 2° Reclamações acerca de irregularidades referentes ao processo de comercialização em venda
direta, sem certificação, devem ser encaminhadas aos órgãos fiscalizadores.
Art. 97. A Organização de Controle Social deverá possuir processo próprio de controle, estar
ativa e garantir o direito de visita pelos consumidores assim como o livre acesso do órgão fiscalizador às
unidades de produção a ela vinculadas.
Art. 98. A Organização de Controle Social poderá, quando necessário, consultar a CPOrg da
unidade da federação onde estiver situada sobre decisões técnicas que lhe estejam imputadas pelos
regulamentos.
Seção I
Do Cadastramento da Organização de Controle Social
Art. 99. Para se cadastrar a Organização de Controle Social junto ao órgão fiscalizador, o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - formulário de Solicitação de Cadastro de Organismo de Controle Social nos termos do Anexo
V desta Instrução Normativa;
II – formulário dos dados cadastrais de cada produtor (Anexo VI);
III – formulário de Termo de Compromisso com a Garantia da Qualidade Orgânica, nos termos do
Anexo VII, desta Instrução Normativa, preenchido e assinado por todos os membros, comprometendo-se
com o cumprimento das regulamentações técnicas;
IV - descrição acerca do procedimento para o controle social sobre a produção e comercialização
dos produtos de forma a garantir que todos estão cumprindo os regulamentos técnicos e a assegurar a
rastreabilidade dos produtos; e
V - declaração oficial que comprove a condição de agricultor familiar dos seus membros.
Seção II
Das Obrigações da Organização de Controle Social
Art. 100. A OCS deverá comunicar ao órgão fiscalizador as inclusões, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, e as exclusões, no prazo máximo de 7 (sete) dias, de agricultores familiares na Organização
de Controle Social.
Art. 101. A OCS deverá recolher a Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado à OCS do
agricultor familiar que for excluído da estrutura organizacional, notificando ao órgão fiscalizador quando
da impossibilidade de fazê-lo.
Art. 102. A OCS deverá atualizar junto ao órgão fiscalizador, no mínimo uma vez ao ano, as listas
dos principais produtos e quantidades estimadas de produção, por unidade de produção familiar.
Seção III
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 103. O órgão fiscalizador deverá emitir Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado para
cada membro da Organização de Controle Social, conforme modelo estabelecido no Anexo IX desta
Instrução Normativa.
Art. 104. O órgão fiscalizador alimentará e manterá atualizado o Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos.
Art. 105. Os órgãos fiscalizadores responsáveis pelo cadastramento e acompanhamento das OCSs
são as Superintendências Federais de Agricultura nas unidades da federação ou, mediante convênio,
outros órgãos da esfera federal, estadual ou distrital.
Parágrafo único. Para a celebração do convênio previsto no caput deste artigo, o órgão
interessado deverá:
I - possuir estrutura suficiente para o atendimento das solicitações de cadastramento de
agricultores familiares vinculados a organizações de controle social em sua área de atuação;
II - ter corpo técnico que atenda as seguintes especificações:
a) possuir habilitação legal para a atividade de fiscalização; e
b) comprovar capacitação para avaliação da conformidade orgânica, conforme as diretrizes a
serem estabelecidas por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo - SDC/MAPA;
III - cadastrar os técnicos habilitados junto ao MAPA; e
IV - apresentar Plano de Trabalho e cronograma de atividades.
Art. 106. O órgão conveniado deverá adotar as medidas legais em caso de irregularidades e
encaminhar a documentação correspondente para a Superintendência Federal de Agricultura da sua
unidade da federação, para aplicação das penalidades pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE ORGÂNICA NO ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da Integridade dos Prdutos e Ingredientes Orgânicos
Art. 107. Em todas as etapas do processo de produção, nas operações de armazenagem, transporte
e comercialização, deve-se manter a integridade dos produtos e ingredientes orgânicos, aplicando as
seguintes medidas:
I - em todo momento, os produtos orgânicos deverão ser protegidos para que não se misturem com
produtos não obtidos em sistemas orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso
não está autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos; e
II - os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser
diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não
obtidos em sistemas orgânicos.
Art. 108. O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras
exigências sobre comercialização, interna e externa, dispostas nas legislações específicas.
Art. 109. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou
que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não obtidos em sistemas orgânicos devem ser
mantidos em espaço delimitado e identificado, exclusivamente ocupado por produtos orgânicos.
Parágrafo único. Todos os produtos comercializados a granel devem ter identificado seu
fornecedor no respectivo espaço de exposição.
Art. 110. Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em seus cardápios
refeições preparadas com ingredientes orgânicos deverão:
I - manter à disposição dos consumidores lista atualizada dos itens orgânicos ofertados ou que
possuem ingredientes orgânicos, assim como seus fornecedores; e
II - informar, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, os fornecedores de produtos orgânicos
e as quantidades adquiridas.
Art. 111. No momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os agricultores
familiares deverão manter disponível a Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado à OCS emitida
pelo órgão fiscalizador.
Seção II
Da Importação
Art. 112. Só poderão ser comercializados no país os produtos orgânicos importados que estejam
de acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica.
Art. 113. A entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será autorizada se a garantia do
produto for realizada pelo OAC credenciado no MAPA ou se o país de origem já possuir um acordo de
equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade com o Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica.
Art. 114. Perderão a condição de orgânicos os produtos importados que forem submetidos a
tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica brasileira.
TÍTULO II
DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. A informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da Declaração de Transação
Comercial, da rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda e por dizeres expostos
nos locais de comercialização.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM DE PRODUTOS ORGÂNICOS NO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO
DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
Art. 116. O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras
exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos.
Seção I
Da Rotulagem para o Mercado Interno
Art. 117. O rótulo dos produtos orgânicos para o mercado interno deverá conter informações
sobre a unidade de produção constando, no mínimo, o nome ou nome empresarial, endereço e o número
do CNPJ ou CPF.
Art. 118. Os produtos orgânicos e os produtos com ingredientes orgânicos, que atendam o
estabelecido no inciso II, do art. 120, deste anexo, serão identificados pelo selo do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica.
§ 1º O selo, de que trata o caput deste artigo, deverá estar na parte frontal do produto e logo
abaixo dele deverá haver a identificação do sistema de avaliação da conformidade orgânica utilizado.
§ 2º O selo do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica poderá ser utilizado
concomitantemente com o do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Art. 119. A informação da qualidade orgânica nos rótulos deverá se dar na parte frontal do
produto e será identificada pelo uso dos termos: “ORGÂNICO”, “PRODUTO ORGÂNICO”,
“PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS“ ou suas variações de gênero (masculino ou
feminino) e número (singular ou plural) gramaticais.
Parágrafo único. Os termos previstos no caput deste artigo poderão ser complementados pelos
termos ECOLÓGICO, BIODINÂMICO, DA AGRICULTURA NATURAL, REGENERATIVO,
BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL
ORGÂNICO e outros que atendam os princípios estabelecidos pela regulamentação da produção
orgânica.
Art. 120. Para produtos que contenham ingredientes, incluindo aditivos, que não sejam orgânicos
aplicam-se as seguintes regras:
I - para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, deverão ser identificados os
ingredientes não orgânicos e poderão utilizar o termo “ORGÂNICO” ou “PRODUTO ORGÂNICO”;
II - para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos, os rótulos deverão identificar esses
ingredientes orgânicos e apresentar os dizeres: “PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS”; e
III - os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos não poderão ter nenhuma
expressão relativa à qualidade orgânica.
Parágrafo único. Água e sal adicionados não devem ser incluídos no cálculo do percentual de
ingredientes orgânicos.
Seção II
Da Rotulagem para os Produtos Exclusivos para Exportação
Art. 121. Nos casos de produtos destinados exclusivamente para exportação, em que o
atendimento de exigências do país importador implique a utilização de produtos ou processos proibidos
na regulamentação brasileira, seus rótulos deverão conter os dizeres: “PRODUTO EXCLUSIVO PARA
EXPORTAÇÃO”.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, o produto não poderá receber o selo do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Seção III
Da Rotulagem de Produtos Importados
Art. 122. Nos casos de importação de produtos controlados por organismos credenciados no
Brasil ou por acordo de equivalência, os rótulos dos produtos deverão conter o selo do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg).
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA PARA A VENDA DIRETA SEM
CERTIFICAÇÃO
Art. 123. Os produtos orgânicos não certificados comercializados diretamente entre agricultores
familiares e consumidores finais devem ser identificados de forma que permitam associar o produto ao
agricultor responsável pela sua produção e este à Organização de Controle Social a que está ligado.
Art. 124. Os produtos a que se refere o art. 123 não poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica; entretanto, o produtor poderá incluir na rotulagem, quando
existir, ou no ponto de comercialização a expressão: “Produto orgânico para venda direta por agricultores
familiares organizados não sujeito à certificação de acordo com a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de
2003”.
Art. 125. Os produtos e os pontos de comercialização podem conter ou utilizar marcas ou outras
formas de identificação referentes à organização responsável pelo controle social da qualidade orgânica.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORA – FASE 1
01 NOME EMPRESARIAL 02 CNPJ
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
06 FAX 07 Endereço eletrônico
12 NOME PARA CONTATO 13 FUNÇÃO 14 TELEFONE
15 TIPO DE ESCOPO
Produção primária animal Processamento de fitoterápicos
Produção primária vegetal Processamento de cosméticos
Processamento de produtos de origem
vegetal
Processamento de produtos têxteis
Processamento de produtos de origem animal Comercialização, transporte e armazenagem
Processamento de insumos agrícolas Extrativismo sustentável orgânico
Processamento de insumos pecuários Restaurantes, lanchonetes e similares
16 TERMO DE COMPROMISSO
Eu, representante legal da Certificadora solicitante, declaro ter pleno conhecimento dos requisitos para o
credenciamento – fase 1 solicitado e concordo em atendê-los bem como comprometo-me a fornecer todas as
informações necessárias para a efetivação do processo de credenciamento junto à COAGRE/MAPA.
17 NOME E FUNÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL 18 CPF
19 ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 20 DATA
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Comprovante de inscrição no CNPJ
Currículo dos inspetores
Listagem das unidades de produção controladas
Declaração de inexistência de unidades de produção controladas se for o caso
Atos constitutivos (estatuto, regimento interno e contrato social)
Manual de procedimentos operacionais
Normas de produção orgânica
ANEXO III
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CERTIFICADORA – FASE 2
01 NOME EMPRESARIAL 02 CNPJ
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
06 FAX 07 E-MAIL
12 NOME PARA CONTATO 13 FUNÇÃOO 14 TELEFONE
15 N° DA ACREDITAÇÃO (Inmetro) 16 DATA DA ACREDITAÇÃO
17 TERMO DE COMPROMISSO
Eu, representante legal da Certificadora solicitante, declaro ter pleno conhecimento dos
requisitos para o credenciamento – fase 2 solicitado e concordo em atendê-los bem como
comprometo-me a fornecer todas as informações necessárias para a efetivação do processo
de credenciamento junto à COAGRE/MAPA.
18 NOME E FUNÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL 19 CPF
20 ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 21 DATA
DOCUMENTO QUE DEVE ACOMPANHAR A SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Comprovante de acreditação do Inmetro
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ORGANISMO PARTICIPATIVO DE
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
01 NOME EMPRESARIAL 02 CNPJ
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
06 FAX 07 E-MAIL
12 NOME PARA CONTATO 13 FUNÇÃO 14 TELEFONE
15 TIPO DE ESCOPO
Produção primária animal Processamento de fitoterápicos
Produção primária vegetal Processamento de cosméticos
Processamento de produtos de origem vegetal Processamento de produtos têxteis
Processamento de produtos de origem animal Comercialização, transporte e armazenagem
Processamento de insumos agrícolas Extrativismo sustentável orgânico
Processamento de insumos pecuários Restaurantes, lanchonetes e similares
16 TERMO DE COMPROMISSO
Eu, representante legal do Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade solicitante, declaro ter pleno
conhecimento dos requisitos para o credenciamento solicitado e concordo em atendê-los bem como comprometo-me a
fornecer todas as informações necessárias para a efetivação do processo de credenciamento junto à COAGRE/MAPA.
17 NOME E CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL 18 CPF
19 ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 20 DATA
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Comprovante de inscrição no CNPJ;
Listagem das unidades de produção controladas;
Declaração de inexistência de unidades de produção controladas se for o caso;
Atos constitutivos (estatuto, regimento interno e contrato social);
Manual de procedimentos operacionais;
Normas de produção orgânica.
ANEXO V
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE ORGANISMO
DE CONTROLE SOCIAL
01 NOME DA ORGANIZAÇÃO OU NOME EMPRESARIAL 02 CNPJ
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
10 FAX 11 E-MAIL
12 NOME DO REPRESENTANTE / CONTATO 13 FUNÇÃO 14 TELEFONE
15 TERMO DE COMPROMISSO
Nós, membros da Organização de Controle Social acima identificada, que assinamos o
Termo de Compromisso com a Garantia da Qualidade Orgânica, anexo, declaramos ter pleno
conhecimento dos requisitos para o cadastro solicitado e concordamos em atendê-los bem
como comprometemo-nos a fornecer todas as informações necessárias para a efetivação do
processo de cadastro no Órgão Fiscalizador.
16 NOME E FUNÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL 17 CPF
18 ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 19 DATA
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A SOLICITAÇÃO DE CADASTO
Formulário de solicitação de cadastro preenchido e assinado
Termo de Compromisso com a Garantia da Qualidade Orgânica;
Descrição do processo de controle da produção e da comercialização;
Declaração de conformidade com os regulamentos técnicos de produção orgânica;
Descrição do processo de controle social exercido sobre a produção e comercialização;
Declaração oficial que comprove a condição de agricultor familiar dos seus membros;
ANEXO VI
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE DE PRODUÇÃO VINCULADA
A ORGANIZAÇÃO DE CONTROLE SOCIAL
ORGANIZAÇÃO DE CONTROLE SOCIAL
01 NOME:
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
02 NOME 03 CPF
-
04 ENDEREÇO 05 BAIRRO
06 MUNICÍPIO 07 UF 08 CEP
09 Nº DA DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - DAP
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADADE
10 NOME DA PROPRIEDADE 11 ÁREA (ha)
LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE
12 ENDEREÇO 13 MUNICÍPIO
14 BAIRRO 15 UF 16 CEP
17 ROTEIRO DE ACESSO À PROPRIEDADE:
18 COORDENADAS GEOREFERENCIADAS
(opcional): S: W:
ATIVIDADES PRODUTIVAS
19 CULTURAS/CRIAÇÕES/PRODUTOS 20 ESTIMATIVA DE
PRODUÇÃO ANUAL 21 LOCAL DE
COMERCIALIZAÇÃO*
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
22 NOME 23 ASSINATURA
26 ENDEREÇO 27 BAIRRO
28 MUNICÍPIO 29 UF 30 CEP
ANEXO VII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
TERMO DE COMPROMISSO COM A GARANTIA DA QUALIDADE ORGÂNICA
Nós, membros da organização de controle social, declaramos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica dos
produtos produzidos por todos os membros de nossa OCS e afirmamos ter pleno conhecimento e cumprimento dos
regulamentos técnicos da produção orgânica.
01 NOME DO MEMBRO 02 CPF 03 CATEGORIA* 04 ASSINATURA
* Categoria: Produtor, Consumidor ou técnico
ANEXO VIII
N.º
UF
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO GERAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
BR
Declaração de Credenciamento
Declaro, para os devidos fins, que ______________________________________________________
_______________________________________________________ CNPJ ___________________________
sediada a ___________________________________________________________________________________
_________________________________________, Município de __________________________ UF ____
encontra-se credenciada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob nº __________ como
organismo de avaliação da conformidade orgânica, nos seguintes escopos: _________________________,
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________, estando
autorizada a utilizar o Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme disposto na
Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007,
atendidos os dispositivos legais vigentes.
___________________________ , _____ / _____ / _______
Assinatura e carimbo do Coordenador da COAGRE
ANEXO IX
N.º
UF
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR)
BR
Declaração de Cadastro de OCS
Declaro, para os devidos fins, que ______________________________________________________
________________________________ sediada a ___________________________________________________
_______________________________________ Município de __________________________________________
encontra-se cadastrada no(a) ___________________________________________________________________
____________________________ sob o número _______________ como Organismo de Controle Social estando
autorizado a atuar no controle social na venda direta sem certificação, nos termos da Lei nº 10.831 de 23 de
dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
___________________________ , _____ / _____ / _______
Assinatura e carimbo do Responsável pelo cadastro
ANEXO X
N.º
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR) UF
BR
Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado a OCS
Declaro, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) ______________________________________________
estabelecido a ________________________________________________________________________________
Município de ________________________________________________________________________ UF ______
é produtor(a) familiar orgânico(a) cadastrado neste _________________________________________ sob número
_________________, vinculado a OCS ____________________________________________________________
________________________________________________, estando autorizado a comercializar produtos
orgânicos não certificados diretamente ao consumidor, nos termos da Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e
regulamentada pelo Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
___________________________ , _____ / _____ / _______
Assinatura e carimbo do Responsável pelo cadastro
ANEXO XI
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
AUTO DE INFRAÇÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IRREGULARIDADES VERIFICADAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES
O autuado está sujeito, isolada ou cumulativamente, às sanções administrativas previstas no artigo 79 do Decreto
nº 6.323, de 27/12/2007, que regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA E ENDEREÇO PARA ENTREGA:
Fica o autuado cientificado de que poderá apresentar defesa escrita acompanhada das provas que entender
necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do presente Auto de Infração, conforme
dispõe o art. 108 do Decreto nº 6.323, de 27/12/2007, na sede da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade
da Federação responsável pela autuação.
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Auto de Infração.
Local e data Local e data
RESPONSÁVEL LEGAL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Estabelecimento ou unidade de produção autuada 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO
DOCUMENTO DE REFERÊNCIA
Nº UF DATA
AUTO DE INFRAÇÃO
PROCESSO Nº
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO AUTUADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
LAVRATURA
Em atendimento ao despacho de fl.(s) _______ do processo administrativo acima mencionado e, de acordo
com o disposto no artigo 108 do Decreto n° 6.323 de 27 de dezembro de 2007, vimos cientificar que o Senhor Chefe
do __________________________________, no exercício de suas atribuições regimentais, julgou PROCEDENTE o
AUTO DE INFRAÇÃO n° _____________________, de _____ / _____ / __________ e, em conseqüência, impõe ao
estabelecimento ou unidade de produção autuada acima identificada, a(s) seguinte(s) sanção(ões) administrativa(s), de
acordo com a legislação vigente:
Nos termos do julgamento proferido, fica o(a) autuado(a) NOTIFICADO(A) a cumprir as exigências
descritas e, no caso de multa, efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento
desta notificação, de acordo com o artigo 108 do Decreto n° 6.323 de 27 de dezembro de 2007, apresentando neste
órgão os documentos comprobatórios. A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente, após
sua inscrição na dívida ativa da União.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO
Caso haja discordância, poderá a autuada, apresentar recurso voluntário à COORDENAÇÃO DE
AGROECOLOGIA / DEPROS / SDC/MAPA, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta
notificação, nos termos do Art. 108 do Decreto n° 6.323 de 27 de dezembro de 2007, que deverá ser encaminhado
em 2 (duas) vias por meio do _________________________ - DT / SFA / UF, situado a
_______________________________
____________________________________________________________________________________________.
CHEFE DO SERVIÇO / SEÇÃO / SETOR
ANEXO XIII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO
DOCUMENTO DE REFERÊNCIA
Nº UF DATA
AUTO DE INFRAÇÃO
PROCESSO Nº
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO AUTUADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
LAVRATURA
Em atendimento ao despacho de fl.(s) _______ do processo administrativo acima mencionado e, de acordo
com o disposto no artigo 108 do Decreto n° 6.323 de 27 de dezembro de 2007, vimos cientificar que o Senhor Chefe
do ________________________________, no exercício de suas atribuições regimentais, julgou IMPROCEDENTE
o AUTO DE INFRAÇÃO n° _____________________, de _____ / _____ / __________ , ficando o estabelecimento
ou unidade de produção autuada acima identificada isento de quaisquer sanções administrativas, em decorrência da
presente autuação.
CHEFE DO SERVIÇO / SEÇÃO / SETOR
ANEXO XIV
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE INSPEÇÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
VERIFICAÇÕES EFETUADAS E CONSTATAÇÕES
AUTOS E TERMOS LAVRADOS
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Inspeção.
Local e data Local e data
RESPONSÁVEL LEGAL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Responsável legal pelo estabelecimento ou unidade de produção 3ª Via – Órgão fiscalizador
ANEXO XV
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE INTIMAÇÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS
PRAZO PARA ATENDIMENTO / CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
FUNDAMENTO LEGAL:
O presente termo foi lavrado com base no art. 65 do Decreto nº 6.323, de 27/12/2007 combinado com o disposto no
art. ______da Instrução Normativa nº ________.
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Intimação.
Local e data Local e data
INTIMADO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Intimado 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XVI
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE APREENSÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
ESTABELECIMENTO PRODUTOR OU RESPONSÁVEL PELO MATERIAL APREENDIDO
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E LOCAL DE DEPÓSITO DO MATERIAL APREENDIDO
Nome: RG / CPF:
Endereço: Município / UF:
LAVRATURA
O presente Termo foi lavrado de acordo com o artigo ____ do Decreto 6.323 de 27/12/2007. O material
descrito ficará sob a guarda do depositário identificado, abaixo assinado, até a conclusão do processo de fiscalização.
MATERIAL APREENDIDO COM A RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIDADE
DESCRIÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Apreensão.
Local e data Local e data
DEPOSITÁRIO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Detentor do produto 3ª Via – Responsável legal pelo produto 4ª via - Órgão fiscalizador
ANEXO XVII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE DESTINAÇÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
LAVRATURA
Pelo presente Termo e tendo em vista o constante no processo abaixo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento DESTINA à empresa / instituição / pessoa física abaixo indicada os produtos aqui especificados:
Número do Processo Unidade do MAPA
DESTINATÁRIO DA MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO OU EQUIPAMENTO
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO / PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA E PRAZO PARA ATENDIMENTO
DESCRIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO OU EQUIPAMENTO
DESCRIÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Destinação.
Local e data Local e data
DESTINATÁRIO DO PRODUTO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Detentor do produto, matéria-prima ou equipamento 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XVIII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE COLETA DE AMOSTRA
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR OU RESPONSÁVEL PELO PRODUTO
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IDENTIFICAÇÃO DO DETENTOR DO PRODUTO
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
DESCRIÇÃO MARCA QUANTIDADE LOTE QDE AMOSTRADA
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
( ) O responsável pelo produto tem prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento deste termo de coleta, para retirar
uma alíquota da amostra.
( ) O responsável pelo produto recebeu uma alíquota da amostra e uma via deste termo de coleta.
Local e data RESPONSÁVEL PELO PRODUTO
Local e data Local e data
DETENTOR DO PRODUTO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Detentor do produto 3ª Via – Responsável legal pelo produto 4ª via - Órgão fiscalizador
ANEXO XIX
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE INUTILIZAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO MATERIAL
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
LAVRATURA
Tendo em vista a decisão proferida no processo abaixo discriminado, INUTILIZO o material abaixo
relacionado:
Processo n.º
Auto de Infração Notificação de Julgamento
IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL INUTILIZADO
DESCRIÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE
MODO DE INUTILIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DO MATERIAL
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Inutilização.
Local e data Local e data
DETENTOR DO MATERIAL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Detentor do material 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XX
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE LIBERAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO MATERIAL
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Nome: CPF / RG:
Endereço: Município / UF:
LAVRATURA
Tendo em vista a decisão proferida no processo abaixo discriminado, LIBERO o material abaixo
relacionado:
Processo n.º
Auto de Infração Notificação de Julgamento
IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL LIBERADO
DESCRIÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Liberação.
Local e data Local e data
DEPOSITÁRIO FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Depositário do material liberado 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XXI
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE INTERDIÇÃO
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
LAVRATURA
Pelo presente Termo e tendo em vista a ocorrência dos indícios de inobservância do disposto nos
regulamentos técnicos da produção orgânica em virtude dos fatos relatados a seguir, fica INTERDITADO o
estabelecimento ou a unidade de produção acima mencionada, até a conclusão das análises, vistorias e auditorias
necessárias para apuração das irregularidades, nos termos do art. 64 do Decreto n.° 6.323 de 27/12/2007.
SITUAÇÃO VERIFICADA
CONDICIONANTES DA INTERDIÇÃO
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo de Interdição.
Local e data Local e data
RESPONSÁVEL LEGAL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Responsável legal pelo estabelecimento ou unidade de produção 3ª Via – Órgão fiscalizador
ANEXO XXII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE REAPROVEITAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO MATERIAL
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Nome: CPF / RG:
Endereço: Município / UF:
LAVRATURA
Tendo em vista a decisão proferida no processo abaixo discriminado, LIBERO PARA
REAPROVEITAMENTO o material abaixo relacionado:
Processo n.º
Auto de Infração Notificação de Julgamento
IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL LIBERADO
DESCRIÇÃO MARCA UNIDADE QUANTIDADE
CONDIÇÕES PARA O REPAROVEITAMENTO
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo.
Local e data Local e data
RESPONSÁVEL LEGAL PELO MATERIAL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Responsável legal pelo material 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XXIII
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO ADITIVO
DOCUMENTO DE REFERÊNCIA
Nº UF DATA
________DE __________________
ESTABELECIMENTO / UNIDADE DE PRODUÇÃO FISCALIZADA
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA: (Somente no caso de aditivação de Auto de Infração)
Fica o autuado cientificado de que poderá apresentar defesa escrita acompanhada das provas que entender
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do presente Termo Aditivo, conforme dispõe o art.
108 do Decreto nº 6.323, de 27/12/2007, na sede da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da
Federação responsável pela autuação.
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Recebi uma via do presente Termo Aditivo.
Local e data Local e data
AUTUADO OU RESPONSÁVEL FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nome / RG: Assinatura e carimbo
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome / RG: Nome / RG:
1ª Via – Processo administrativo 2ª Via – Estabelecimento ou unidade de produção fiscalizada 3ª Via - Órgão fiscalizador
ANEXO XXIV
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA
Nº UF
TERMO DE REVELIA
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO
Nome ou Nome Empresarial
Endereço
Município / UF CNPJ / CPF
INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO
PROCESSO Nº
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
DATA DE RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO / TERMO ADITIVO:
INTERESSADO:
LAVRATURA
Findo o prazo de que trata o Artigo 108 do Decreto n.º 6.323 de 27 de dezembro de 2007, e sem que o
interessado tenha apresentado defesa escrita, o autuado é considerado REVEL.
CHEFE DO SERVIÇO / SEÇÃO / SETOR

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