INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No 28, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no
Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.005301/2011-61,
resolvem:
Art. 1o Estabelecer Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola a
serem seguidos por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou
por sistemas orgânicos de produção, na forma desta Instrução Normativa Interministerial e seus Anexos
de I a VI.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se:
I - conversão: período em que a unidade de produção tem que adotar todas as normas de
produção orgânica, mas ainda não pode comercializar seus produtos e subprodutos como orgânicos;
II - abate humanitário: conjunto de medidas que visem à minimização do sofrimento dos
organismos aquáticos por ocasião do seu abate;
III - produção paralela: produção obtida quando, na mesma unidade de produção ou
estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;
IV - formas jovens: nome genérico dado aos estágios iniciais da vida dos organismos
aquáticos, tais como: ovos, larvas, pós-larvas, alevinos, girinos, imagos, náuplios, sementes de moluscos e
mudas de algas marinhas, normalmente destinadas à transferência para sistemas de crescimento, recria ou
engorda;
V - policultivo: cultivo de duas ou mais espécies de organismos aquáticos, compatíveis
entre si, numa mesma instalação ou estrutura de recria ou engorda visando o aumento da produtividade
pelo melhor aproveitamento dos diversos tipos de alimentos disponíveis; e
VI - cultivo integrado: qualquer forma de associação entre os cultivos aquáticos e a criação
de animais ou cultivos de plantas terrestres, de maneira a promover o aproveitamento de resíduos e
produtos secundários da pecuária e agricultura no sistema de produção aquícola.
TÍTULO II
REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3o Quanto aos aspectos ambientais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - a manutenção das áreas de preservação permanente;
II - a atenuação da pressão antrópica sobre os ecossistemas naturais e modificados;
III - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;
IV - incremento da biodiversidade dos organismos aquáticos; e
V - regeneração de áreas degradadas.
Art. 4o As atividades econômicas dos sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - o melhoramento genético, visando à adaptabilidade às condições ambientais locais e
rusticidade;
II - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais, ameaçadas pela erosão
genética;
III - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção como estratégia de
promover e manter a sanidade dos organismos aquáticos;
IV - a interação da produção aquícola;
V - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção; e
VI - promover a saúde dos organismos aquáticos por meio de estratégias prioritariamente
preventivas.
Art. 5o Quanto aos aspectos sociais, os sistemas orgânicos de produção devem buscar:
I - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela Constituição
Federal;
II - a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos em toda a rede de produção
orgânica; e
III - capacitação continuada dos agentes envolvidos em toda a rede de produção orgânica.
Art. 6o Os sistemas orgânicos de produção aquícola devem buscar:
I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar dos organismos aquáticos em todas as
fases do processo produtivo;
II - adotar técnicas sanitárias e práticas de manejo preventivas;
III - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária
vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica;
IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de
acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;
V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de produtos químicos e
agentes biológicos que possam comprometer a saúde e vigor dos organismos aquáticos, a qualidade dos
produtos e dos recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente;
VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada organismo aquático e
local de criação;
VII - destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos da produção;
VIII - estabelecer e manter a densidade populacional ou biomassa para que se promova
comportamento natural, previamente aprovada pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica
- OAC ou pela Organização de Controle Social - OCS; e
IX - sempre que possível, promover o cultivo integrado ou policultivo beneficiando
sinergicamente as espécies e promovendo o ciclo de nutrientes no sistema.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO
Art. 7o A unidade de produção orgânica deverá possuir registros de procedimentos de
todas as operações envolvidas na produção.
Parágrafo único. Todos os registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5
(cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO
Art. 8o Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo
Orgânico atualizado.
§ 1o Para o período de conversão, deverá ser elaborado um plano de manejo orgânico
específico contemplando os regulamentos técnicos e todos os aspectos relevantes do processo de
produção.
§ 2o O Plano de Manejo Orgânico deverá contemplar:
I - histórico de utilização da área;
II - manutenção ou incremento da biodiversidade;
III - manejo dos resíduos;
IV - conservação do solo e da água;
V - manejos da produção aquícola, tais como:
a) bem-estar dos organismos aquáticos;
b) plano para a promoção da saúde dos organismos aquáticos;
c) manejo sanitário;
d) nutrição, incluindo plano anual de alimentação;
e) reprodução e material de multiplicação;
f) evolução do plantel; e
g) instalações;
VI - manejo dos organismos aquáticos de subsistência, ornamentais e outros, de seus
produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, sendo obrigatório o
controle e autorização pela OCS ou OAC dos insumos usados nesses animais;
VII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento,
transporte e comercialização;
VIII - medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa, inclusive
OGM e derivados;
IX - procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;
X - as inter-relações ambientais, econômicas e sociais;
XI - a ocupação da unidade de produção considerando os aspectos ambientais;
XII - ações que visem evitar contaminações internas e externas, tais como:
a) medidas de proteção em relação às fontes de contaminantes para áreas limítrofes com
unidades de produção convencionais; e
b) o controle da qualidade da água, dentro da unidade de produção, por meio de análises
para verificação da contaminação química e microbiológica, que deverá ocorrer a critério do OAC ou da
OCS em que se insere o aquicultor familiar em venda direta.
Art. 9o O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, no caso de potencial
contaminação ambiental não prevista no plano de manejo para definição das medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE CONVERSÃO
Art. 10. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser
consideradas orgânicas tem por objetivo:
I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com
os regulamentos técnicos da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e
II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:
a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade dá água;
b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e
c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.
Art. 11. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente
de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na
regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:
I - a espécie cultivada ou manejada;
II - a utilização anterior da unidade de produção;
III - a situação ecológica atual;
IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e
V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelos respectivos OAC ou OCS.
Seção I
Do Início do Período de Conversão
Art. 12. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.
Parágrafo único. A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de
conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que
deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de
elementos comprobatórios, tais como:
I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;
II - declarações de órgãos ambientais oficiais;
III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de
produção orgânica;
IV - análises laboratoriais;
V - fotos aéreas, imagens de satélite ou mapas do empreendimento;
VI - inspeção in loco na área;
VII - documentos de aquisição dos organismos de cultivo e outros insumos; e
VIII - o conhecimento dos produtores e trabalhadores dos princípios, das práticas e da
regulamentação da produção orgânica.
Art. 13. Para que a produção aquícola seja considerada orgânica, deverá ser respeitado
primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 14 desta Instrução
Normativa Interministerial, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos organismos aquáticos,
sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos.
Parágrafo único. Somente depois de completado o período de conversão da área terá início
o período de conversão dos organismos aquáticos, conforme disposto no art. 14 desta Instrução
Normativa Interministerial.
Seção II
Da Duração do Período de Conversão
Art. 14. A duração do período de conversão deverá ser estabelecida pelo OAC ou pela
OCS.
§ 1o O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a
utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual.
§ 2o O período de conversão para que os organismos aquáticos, seus produtos e
subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de:
I - 12 (doze) meses para sistemas de viveiros de terra construídos em áreas anteriormente
cultivadas em sistemas não-orgânicos; e
II - pelo menos um ciclo de produção para outros sistemas em áreas com produção
anterior.
§ 3o Não é necessário período de conversão em caso de estruturas em áreas abertas e para
viveiros de terra novos, em áreas não cultivadas anteriormente.
CAPÍTULO V
DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA
Art. 15. A conversão parcial ou produção paralela será permitida desde que os organismos
aquáticos de mesma espécie tenham finalidades produtivas diferentes, apenas em áreas distintas e
demarcadas.
§ 1o A conversão parcial ou produção paralela deve ser autorizada pelo OAC ou pela OCS
e deverá ser concedida em função dos seguintes critérios:
I - distância entre as áreas sob manejo orgânico e não-orgânico;
II - posição topográfica das áreas, incluindo o percurso da água;
III - insumos utilizados nas áreas não-orgânicas, forma de aplicação e controle;
IV - demarcação específica da área não-orgânica; e
V - facilidade de acesso para inspeção.
§ 2o A conversão parcial ou produção paralela será permitida, no máximo, por 5 (cinco)
anos.
§ 3o A partir do período descrito no § 2o deste artigo, somente será permitido o uso de
espécies diferentes em áreas distintas e demarcadas.
Art. 16. Na conversão parcial ou produção paralela, a unidade de produção deverá ser
dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo
orgânico e não-orgânico numa mesma área.
§ 1o Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e organismos aquáticos sob o
manejo não-orgânico não poderão ser usados em áreas e organismos aquáticos sob o manejo orgânico.
§ 2o Os equipamentos e implementos utilizados na produção aquícola, sob manejo nãoorgânico,
excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1o deste artigo, deverão passar
por limpeza para uso em manejo orgânico.
§ 3o Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não-orgânico,
devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não permitidos para uso na
aquicultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.
§ 4o Os resíduos da produção aquícola não-orgânica, seja da propriedade ou de fora da
mesma, só poderão ser utilizados de acordo com o especificado no Anexo III deste Regulamento Técnico.
Art. 17. O produtor deverá comunicar ao OAC ou à OCS, antes da despesca, colheita ou
da obtenção do produto aquícola, orgânicos e não-orgânicos:
I - a data prevista da obtenção desses produtos;
II - os procedimentos de separação; e
III - a produção estimada.
Art. 18. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial ou produção
paralela deverá conter, além do disposto no art. 7o desta Instrução Normativa Interministerial:
I - procedimentos que visem à aplicação das boas práticas de produção;
II - procedimentos que visem à eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e derivados em toda a unidade de produção; e
III - a quantidade estimada, a frequência, o período e a época da produção orgânica e nãoorgânica.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 19. Deverá ser comunicada ao OAC ou a OCS a aquisição de organismos aquáticos
para início, reposição ou ampliação da produção aquícola.
Art. 20. Quando for necessário introduzir organismos aquáticos no sistema de produção,
estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos.
Parágrafo único. Na indisponibilidade de organismos aquáticos de sistemas orgânicos,
poderão ser adquiridos organismos aquáticos de unidades de produção convencionais, preferencialmente
em conversão para o sistema orgânico, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, e
respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico.
CAPÍTULO VII
DO BEM-ESTAR DOS ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção aquícola devem ser planejados de forma que
sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bem-estar dos organismos aquáticos.
Art. 22. Deve-se dar preferência por organismos aquáticos de espécies adaptadas às
condições climáticas e ao tipo do manejo empregado.
Art. 23. Devem ser respeitadas:
I - a liberdade nutricional: os organismos aquáticos devem estar livres, fome e desnutrição,
conforme níveis de exigência de cada espécie;
II - a liberdade sanitária: os organismos aquáticos devem estar livres de feridas e
enfermidades;
III - a liberdade de comportamento: os organismos aquáticos devem ter liberdade para
expressar os comportamentos naturais da espécie;
IV - a liberdade psicológica: os organismos aquáticos devem estar livres de fatores
estressantes; e
V - a liberdade ambiental: os organismos aquáticos devem ter liberdade de movimentos em
instalações que sejam adequadas a sua espécie.
Art. 24. As instalações devem ser projetadas e todo manejo deve ser realizado de forma a
não gerar estresse aos organismos aquáticos em cultivo, sendo que qualquer alteração persistente de
comportamento detectada deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição pelo OAC e OCS de
procedimentos de manejo e densidades dos organismos sob cultivo.
Art. 25. As etapas de recria e engorda em sistemas intensivos não serão permitidas na
produção orgânica.
TÍTULO III
DO SISTEMA PRODUTIVO E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO NA
AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA REPRODUÇÃO E CULTIVO DOS ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 26. O plantel de reprodutores deve ser proveniente de empreendimentos orgânicos.
Parágrafo único. Quando comprovada a indisponibilidade de reprodutores orgânicos
poderão ser adquiridos organismos aquáticos provenientes de sistema convencional ou de ambiente
natural, contanto que sejam mantidos num sistema de produção orgânico durante os três meses que
precedem a sua utilização para reprodução.
Art. 27. Reprodutores que não estão sob manejo orgânico não podem ser comercializados
como orgânicos, porém, suas crias podem ser orgânicas se as mesmas forem criadas sob esse sistema.
Art. 28. Quando houver a possibilidade do cultivo de espécies nativas e exóticas o
aquicultor orgânico dará preferência às primeiras.
Art. 29. Devem ser utilizados métodos naturais de reprodução que interfiram
minimamente no comportamento natural da espécie cultivada.
Art. 30. É proibido o uso de hormônios em qualquer etapa da produção de organismos
aquáticos.
Parágrafo único. Na impossibilidade do uso de métodos de reprodução natural serão
permitidos métodos não-orgânicos cabendo a OAC ou OCS estabelecer prazos para o desenvolvimento da
tecnologia para seu atendimento.
Art. 31. Não é permitido o cultivo de:
I - poliplóides;
II - organismos geneticamente modificados (OGM);
III - organismos sexualmente revertidos;
IV - organismos obtidos através de gimnogênese; e
V - populações artificialmente esterilizadas.
Art. 32. As formas jovens, destinadas às etapas de recria e engorda, devem ser
provenientes de unidades de produção orgânicas.
§ 1o Para fins de cultivo orgânico podem ser introduzidos organismos aquáticos da
aquicultura não-orgânica desde que 90% (noventa por cento) da biomassa sejam cultivados no sistema de
produção orgânico.
§ 2o As sementes selvagens de moluscos bivalves podem ser certificadas como orgânicas
se provenientes de um meio ambiente estável, não poluído e sustentável desde que atendida a legislação
específica.
§ 3o A colheita de inóculos de plantas aquáticas em ambiente natural deve ser feita de
forma sustentável, conforme aprovado pela OAC e OCS.
Art. 33. Peixes provenientes de descarte em planteis de reprodutores não poderão ser
comercializados como orgânicos mesmo que oriundos de unidades orgânicas.
CAPÍTULO II
DA NUTRIÇÃO
Art. 34. Com relação à nutrição animal deve ser atendida a legislação vigente.
Art. 35. Os organismos aquáticos devem receber alimentação orgânica provenientes da
própria unidade de produção ou de outra em sistema de produção orgânica.
§ 1o Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o plano de manejo
orgânico acordado entre produtor e o OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos nãoorgânicos,
na proporção da ingestão diária, de até 20% (vinte por cento) com base na matéria seca.
§ 2o Na recria e engorda de moluscos bivalves orgânicos somente será admitida a
alimentação natural.
Art. 36. É permitido o uso de:
I - probiótico na dieta desde que composto por microorganismos que não sejam
patogênicos ou geneticamente modificados;
II - suplementos minerais e vitamínicos naturais que atendam à legislação específica; e
III - fertilizantes orgânicos para disponibilizar nutrientes naturais no ambiente de cultivo.
Parágrafo único. A relação de substâncias permitidas para a alimentação de organismos
aquáticos em sistemas orgânicos de produção está descrita no Anexo IV desta Instrução Normativa
Interministerial.
Art. 37. O uso de ração como único componente da dieta será permitido para organismos
aquáticos alojados em instalações revestidas de material impermeável, com sistema de circulação de água
semifechado nos seguintes casos:
I - para fins de reprodução e produção de formas jovens;
II - criação de formas jovens;
III - quarentena; e
IV - tratamento terapêutico e profilático.
Art. 38. Não é permitido o uso de:
I - aditivo sintético nas etapas de recria e engorda;
II - alimentos provenientes de organismos geneticamente modificados e seus derivados;
III - pigmentos sintéticos;
IV - carcaças, vísceras ou restos de animais terrestres in natura; e
V - dejetos animais na alimentação direta.
CAPÍTULO III
DA SANIDADE
Art. 39. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades ou
pragas as substâncias e práticas constantes dos Anexos I e VI desta Instrução Normativa Interministerial.
Parágrafo único. Os produtos veterinários ou agrícolas devem atender ao disposto nas
legislações específicas.
Art. 40. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de
produção, de toda terapêutica utilizada nos organismos aquáticos, constando, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de aplicação;
II - período de tratamento;
III - identificação do lote; e
IV - produto utilizado.
Art. 41. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade aquícola
serão obrigatórios.
Art. 42. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias permitidas no
Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial não estejam surtindo efeito e o animal esteja em
sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente, poderão ser utilizados produtos quimio-sintéticos
artificiais.
§ 1o No caso de uso dos produtos mencionados no caput deste artigo, o período de
carência a ser respeitado para que os lotes tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos
deverá ser:
I - duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto; e
II - em qualquer caso, de, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas.
§ 2o A utilização de produtos químio-sintéticos artificiais deverá ser sempre informada ao
OAC ou OCS, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e
justificativa.
§ 3o Cada lote poderá ser tratado apenas uma vez por ciclo de produção com
medicamentos não permitidos para uso na produção orgânica.
§ 4o Para reprodutores, o uso dos produtos mencionados neste artigo é de, no máximo, três
tratamentos ao longo da sua vida, sendo proibida a venda desses organismos aquáticos como orgânicos ou
para consumo alimentar humano ou animal.
§ 5o Se houver necessidade de aumentar a frequência dos tratamentos, estipulada no § 3o
deste artigo, o lote deverá ser retirado do sistema orgânico.
§ 6o Durante o tratamento e durante o período de carência, o lote deverá ser identificado e
alojado em ambiente isolado, obedecendo à densidade estabelecida por este regulamento para cada
espécie animal, sendo que ele e seus produtos não poderão ser vendidos como orgânicos.
Art. 43. Todas as disposições e exigências para critérios de coleta de amostras,
tratamentos emergenciais, prevenção, controle e erradicação de doenças, assim como a notificação de
surtos de doenças devem seguir as normas dos programas sanitários instituídos pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DO AMBIENTE DE CULTIVO E DO BEM-ESTAR
Art. 44. Sempre que for necessária a redução do sofrimento do organismo aquático em
procedimentos essenciais ao manejo será permitido o uso de sedativos ou anestésicos aprovados pela
OAC e OCS.
Art. 45. Práticas de manejo devem minimizar o estresse e injúrias.
Art. 46. Os organismos aquáticos sob cultivo deverão ser mantidos em unidades de
produção nas quais os parâmetros físicos, químicos e biológicos da água e solo atendam as necessidades
de conforto dos mesmos.
Parágrafo único. No caso de moluscos bivalves, os parâmetros de qualidade de água
devem contemplar os possíveis riscos para a saúde pública, atendendo a regulamentação específica.
Art. 47. Devem ser monitorados e controlados os parâmetros físicos, químicos e
biológicos da água, tanto na entrada como na saída, seguindo as normas vigentes.
Art. 48. A taxa de renovação diária de água nas unidades de recria e engorda deve garantir
o conforto fisiológico dos organismos aquáticos.
Art. 49. Os taludes dos viveiros devem estar recobertos com vegetação adequada,
preferencialmente nativa para fins de controle de erosão.
Art. 50. Medidas de prevenção e remoção de predadores e competidores poderão ser
adotadas nas instalações de cultivo desde que não causem injúrias aos mesmos.
Art. 51. A unidade de produção orgânica deverá ter seu perímetro delimitado.
Art. 52. As fazendas de cultivo devem adotar medidas de prevenção para evitar a
contaminação por fontes externas e produtos que estejam em desacordo com esta norma.
Art. 53. O transporte, o pré-abate e o abate dos organismos aquáticos, inclusive
organismos aquáticos doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte:
I - princípios de respeito ao bem-estar dos organismos aquáticos;
II - redução de processos dolorosos;
III - procedimentos de abate humanitário; e
IV - a legislação específica.
Parágrafo único. No caso de organismos aquáticos que necessitem ser sacrificados, o uso
de anestésico poderá ser utilizado.
Art. 54. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda deverão
ser atendidos os princípios de bem-estar de cada organismo aquático vivo, atendendo legislação
específica.
Art. 55. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que
sejam constituídos por substâncias autorizadas no Anexo III desta Instrução Normativa Interministerial e
de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.
Parágrafo único. A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo
OAC ou pela OCS, que devem especificar:
I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;
II - a quantidade aplicada; e
III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES
Art. 56. Os produtos e substâncias permitidos para o uso na sanitização de instalações e
equipamentos utilizados na aquicultura orgânica constam do disposto no Anexo II desta Instrução
Normativa Interministerial.
Art. 57. Na confecção de estruturas para a criação dos organismos aquáticos, os materiais
utilizados deverão preferencialmente ser naturais, reciclados, reutilizados ou livres de resíduos de
substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção.
Art. 58. Os sistemas produtivos deverão ser projetados preferencialmente com tanques de
decantação, filtros biológicos ou mecânicos para remover os resíduos e melhorar a qualidade dos
efluentes.
Art. 59. As instalações de armazenagem e manipulação de resíduos deverão ser
projetados, implantadas e operadas de maneira a evitar a contaminação das águas subterrâneas e
superficiais.
Art. 60. Todas as instalações deverão garantir boas condições de criação e impedir a fuga
dos organismos aquáticos para o meio ambiente.
TÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E
PRÁTICAS PERMITIDAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 61. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas permitidas para uso
na aquicultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da
Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrgs, e pela Comissão Nacional da Produção
Orgânica - CNPOrg.
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS
PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Seção I
Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas
Art. 62. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas permitidas para uso
na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação das CPOrgs e CNPOrg, que as encaminharão,
acompanhadas de parecer, à Coordenação de Agroecologia - COAGRE, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que deliberará sobre a matéria, ouvindo a Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Aquicultura - SEPOA, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 63. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas
listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos
relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal;
II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações
de países ou blocos, de referência em produção orgânica;
III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é
considerado produto orgânico; e
IV - a oposição ou resistência ao consumo como consequência da inclusão da substância
ou prática no sistema orgânico de produção.
Seção II
Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas
Art. 64. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas permitidas
para a produção orgânica àquelas que atendam aos seguintes critérios:
I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica;
II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída,
fundamentados nos seguintes aspectos:
a) produtividade;
b) conservação e remineralização dos solos;
c) qualidade do produto;
d) segurança ambiental;
e) proteção ecológica;
f) bem-estar humano e animal; e
g) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes;
III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de
produção;
IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das
quimicamente idênticas aos produtos naturais;
V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de
microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei no 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, e na sua regulamentação;
VI - o processo de obtenção das substâncias não afetem a estabilidade do habitat natural
nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração;
VII - não sejam prejudiciais nem produzam impacto negativo prolongado sobre o meio
ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo;
VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da
substância, sendo consideradas as seguintes características:
a) todas as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma
mineral;
b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação
principal deverão possuir meia vida de, no máximo, 5 (cinco) dias; e
c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro
de prazos limitados;
IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como
paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e
X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções
orgânicas dos organismos aquáticos criados na unidade de produção.
Art. 65. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a
culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização.
Art. 66. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos
naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos.
Art. 67. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo
de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições para seu uso, a fim de garantir a
sobrevivência daqueles organismos.
§ 1o Nos casos descritos no caput, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem
aplicadas.
§ 2o Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput deste
artigo, o uso da substância deverá ser proibido.
Seção III
Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas
Art. 68. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas permitidas para a produção
orgânica deve observar os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em aspectos como:
a) produtividade;
b) qualidade do produto;
c) segurança ambiental;
d) proteção ecológica;
e) bem-estar humano e animal; e
f) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes.
II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que
é considerado produto orgânico ou gere uma resistência ao seu consumo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução
Normativa Interministerial serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Art. 70. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
WAGNER ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
IDELI SALVATTI
Ministra de Estado da Pesca e
Aquicultura
ANEXO I
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE
ENFERMIDADES DOS ORGANISMOS ORGÂNICOS
Substância
Enzimas
Vitaminas
Aminoácidos
Própolis
Microrganismos
Preparados homeopáticos
Fitoterápicos
Extratos vegetais
Minerais
Veículos (proibido os sintéticos)
Sabões e detergentes neutros e biodegradáveis
As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver
estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO II
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA SANITIZAÇÃO DE
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA AQUICULTURA ORGÂNICA
Substância Uso
Ozônio
Na ausência de animais da aquicultura. Agente oxidante e antimicrobiano de
amplo espectro, sendo usado principalmente para o tratamento da água.
Cloreto de sódio
Na presença de animais da aquicultura. Utilizado como tratamentos
profiláticos e para controle de parasitos, fungos e bactérias.
Hipoclorito de sódio
Na ausência de animais da aquicultura. Utilizado somente para desinfetar
utensílios/apetrechos de pesca.
Hipoclorito de cálcio
Na ausência de animais da aquicultura. Utilizado como desinfetante para o
tratamento da água e higienização de estruturas.
Álcool etílico
Na ausência de animais da aquicultura. Utilizado para desinfecção de
utensílios.
Ácido húmico
Na ausência de animais da aquicultura. Utilizado como um herbicida natural,
em grandes concentrações; em baixas concentrações funciona como um
coadjuvante no processo de fertilização.
Ácidos peroxiacéticos
Na ausência de animais da aquicultura. Atua contra um amplo espectro de
bactérias e microorganismos.
Iodóforos
Na ausência de animais da aquicultura. Antisséptico e desinfetante de
materiais.
Sulfato tribásico de cobre
Na ausência/presença de animais da aquicultura. Utilizado como fungicida
ou fungistático.
Permanganato de potássio
Na presença de animais da aquicultura. Utilizado no controle de bactérias
externas, alguns protozoários e crustáceos parasitos e fungos.
Ácidos peracéticos e
peroctanóicos
Na ausência/presença de animais da aquicultura. Elimina fungos, vírus e
bactérias em forma vegetativa e/ou esporulada.
Calcário (carbonato de
cálcio)
Na ausência/presença de animais da aquicultura. Utilizado para corrigir o
pH.
As substâncias de que trata este Anexo deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver
estabelecido no plano de manejo orgânico.
ANEXO III
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO EM
FERTILIZAÇÃO E CORREÇÃO DO SOLO EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
AQUÍCOLA
Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso
Substâncias e
Produtos Condições Gerais
Condições adicionais para as
substâncias e produtos obtidos de
sistemas de produção não-orgânicos.
Composto
orgânico,
vermicomposto e
outros resíduos
orgânicos de
origem vegetal e
animal
· Definição da quantidade a
ser utilizada em função do
manejo e da fertilidade do solo
tendo como referência os
parâmetros técnicos de
recomendações regionais, de
forma a evitar possíveis
impactos ambientais.
· Desde que os limites máximos de
contaminantes não ultrapassem os
estabelecidos no Anexo V;
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS.
Excrementos de
animais
· Proibido aplicação nas
partes aéreas comestíveis
quando utilizado como
adubação de cobertura;
· Permitidos desde que seu
uso e manejo não causem
danos à saúde e ao meio
ambiente;
· Definição da quantidade a
ser utilizada em função do
manejo e da fertilidade do solo
tendo como referência os
parâmetros técnicos de
recomendações regionais de
forma a evitar possíveis
impactos ambientais.
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS;
· Permitidos desde que
compostados e bioestabilizados;
· O produto oriundo de sistemas de
criação com o uso intensivo de
alimentos e produtos veterinários
proibidos pela legislação de orgânicos
só será permitido quando na região
não existir alternativa disponível,
desde que os limites de contaminantes
não ultrapassem os estabelecidos no
Anexo V. O produtor deverá adotar
estratégias que visem à eliminação
deste tipo de insumo num prazo
máximo de cinco anos a partir da
publicação desta Instrução Normativa
Interministerial.
Adubos verdes
Biofertilizantes
obtidos de
componentes de
origem vegetal
· Permitidos desde que seu
uso e manejo não causem
danos à saúde e ao meio
ambiente.
· Permitidos desde que a matériaprima
não contenha produtos não
permitidos pela regulamentação da
agricultura orgânica.
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS.
Biofertilizantes
obtidos de
· Permitidos desde que seu
uso e manejo não causem
· Permitidos desde que a matériaprima
não contenha produtos não
componentes de
origem animal
danos à saúde e ao meio
ambiente;
· Permitidos desde que
bioestabilizados;
· O uso em partes
comestíveis das plantas está
condicionado à autorização
pelo OAC ou pela OCS.
permitidos pela regulamentação da
agricultura orgânica;
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS.
Produtos
derivados da
aquicultura e
pesca
· Permitidos desde que
bioestabilizados;
· O uso em partes
comestíveis das plantas está
condicionado à autorização
pelo OAC ou pela OCS.
· Restrição para contaminação
química e biológica.
Resíduos de
biodigestores e
de lagoas de
decantação e
fermentação
· Permitidos desde que seu
uso e manejo não causem
danos à saúde e ao meio
ambiente;
· Permitidos desde que
bioestabilizados;
· O uso em partes
comestíveis das plantas está
condicionado à autorização
pelo OAC ou pela OCS;
· Este item não se aplica a
resíduos de biodigestores e
lagoas que recebam
excrementos humanos.
· Permitidos desde que os limites
máximos de contaminantes não
ultrapassem os estabelecidos no
Anexo V;
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS;
· O produtor deverá adotar
estratégias que visem à eliminação
deste tipo de insumo num prazo
máximo de cinco anos a partir da
publicação desta Instrução Normativa
Interministerial.
Inoculantes,
microorganismos
e enzimas
· Desde que não sejam
geneticamente modificados ou
originários de organismos
geneticamente modificados;
· Desde que não causem danos à
saúde e ao ambiente.
Pós de rocha
· Desde que os teores de metais
pesados não ultrapassem os níveis
máximos regulamentados.
Argilas · Desde que proveniente de
extração legal.
Fosfatos de
Rocha,
Hiperfosfatos e
Termofosfatos
Sulfato de
potássio e sulfato
· Desde que obtidos por
procedimentos físicos, não
enriquecidos por processo químico e
duplo de potássio
e magnésio
não tratados quimicamente para o
aumento da solubilidade;
· Permitido somente com a
autorização do OAC ou da OCS em
que estiverem inseridos os
agricultores familiares em venda
direta.
Micronutrientes
Carbonatos,
óxidos e
hidróxidos de
cálcio e
magnésio
(Calcários e cal)
Turfa · Desde que proveniente de
extração legal.
Preparados
biodinâmicos
Enxofre
elementar
· Desde que autorizado pelo OAC
ou pela OCS.
Substrato para
plantas
· Permitidos desde que
obtido sem causar dano
ambiental.
· Proibido o uso de radiação;
· Permitido desde que sem
enriquecimento com fertilizantes não
permitidos nesta Instrução Normativa
Interministerial.
Produtos,
subprodutos e
resíduos
industriais de
origem animal e
vegetal
· Definição da quantidade a
ser utilizada em função do
manejo e da fertilidade do solo
tendo como referência os
parâmetros técnicos de
recomendações regionais de
forma a evitar possíveis
impactos ambientais.
· Proibido o uso de vinhaça
amônica;
· Permitidos desde que não
tratados com produtos não permitidos
nesta Instrução Normativa
Interministerial.
Escórias
industriais de
reação básica
· Permitidas desde que autorizadas
pelo OAC ou pela OCS.
ANEXO IV
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE
ORGANISMOS AQUÁTICOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
SUBSTÂNCIAS CONDIÇÕES DE USO
Resíduos de origem vegetal
Melaço · Utilizado como aglutinante nos alimentos
compostos.
Farinha de algas
· Algas marinhas devem ser lavadas a fim
de reduzir o teor de iodo.
Pós e extratos de plantas
Extratos protéicos vegetais
Leite, produtos e subprodutos lácteos · Lactose em pó somente extraída por meio
de tratamento físico.
Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e
subprodutos
· Permitidas para animais de hábito onívoro
· Os produtos e subprodutos não podem ser
refinados.
Sal marinho · O produto não pode ser refinado.
Vitaminas e pró-vitaminas
· Derivadas de matérias-primas existentes
naturalmente nos alimentos.
· Quando de origem sintética, o produtor
deverá adotar estratégias que visem à
eliminação do seu uso até 19 de dezembro de
2013.
Enzimas · Desde que de origem natural.
Microorganismos
Ácido fórmico
Ácido acético
Ácido láctico
Ácido propiônico
· Para uso apenas para ensilagem.
Sílica coloidal
Diatomita
Sepiolita
Bentonita
Argilas cauliníticas
Vermiculita
Perlita
· Utilizados como agentes aglutinantes,
antiaglomerantes e coagulantes (aditivos
tecnológicos).
Sulfato de sódio
Carbonato de sódio
Bicarbonato de sódio
Cloreto de sódio
Sal não refinado
Carbonato de cálcio
· Permitidos desde que não contenham
resíduos contaminantes oriundos do processo
de fabricação.
Lactato de cálcio
Gluconato de cálcio
Calcário calcítico
Fosfatos bicálcicos de osso precipitados
Fosfato bicálcico desfluorado
Fosfato monocálcico desfluorado
Magnésio anidro
Sulfato de magnésio
Cloreto de magnésio
Carbonato de magnésio
Carbonato ferroso
Sulfato ferroso mono-hidratado
Óxido férrico
Iodato de cálcio anidro
Iodato de cálcio hexa-hidratado
Iodeto de potássio
Sulfato de cobalto mono ou hepta-hidratado
Carbonato básico de cobalto mono-hidratado
Óxido cúprico
Carbonato básico de cobre mono-hidratado
Sulfato de cobre penta-hidratado
Carbonato manganoso
Óxido manganoso e óxido mangânico
Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado
Carbonato de zinco
Óxido de zinco
Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado
Molibdato de amônio
Molibdato de sódio
Selenato de sódio
Selenito de sódio
· Permitidos desde que não contenham
resíduos contaminantes oriundos do processo
de fabricação.
ANEXO V
RELAÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LIMITES MÁXIMOS
DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM COMPOSTOS ORGÂNICOS, RESÍDUOS DE
BIODIGESTOR, RESÍDUOS DE LAGOA DE DECANTAÇÃO E FERMENTAÇÃO, E
EXCREMENTOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE CRIAÇÃO COM O USO INTENSO DE
ALIMENTOS E PRODUTOS OBTIDOS DE SISTEMAS NÃO-ORGÂNICOS
Elemento
Limite
(mg kg-1 de matéria seca)
Arsênio 20
Cádmio 0,7
Cobre 70
Níquel 25
Chumbo 45
Zinco 200
Mercúrio 0,4
Cromo (VI) 0,0
Cromo (total) 70
Coliformes Termotolerantes
(número mais provável por grama de matéria seca - NMP/g de
MS)
1.000
Ovos viáveis de helmintos
(número por quatro gramas de sólidos totais - n° em 4g ST)
1
Salmonella sp
Ausência em 10g de matéria
seca
ANEXO VI
RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PARA MANEJO, CONTROLE DE
PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS
ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
Substâncias e práticas Descrição, requisitos de composição e condições de uso
Agentes de controle biológico de
pragas e doenças
· O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos
deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS;
· É proibida a utilização de organismos geneticamente
modificados.
Armadilhas de insetos, repelentes
mecânicos e materiais repelentes
· O uso de materiais com substância de ação inseticida
deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS.
Semioquímicos (feromônio e
aleloquímicos)
· Quando só existirem no mercado produtos associados a
substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes
só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação
deverá ser realizada em estacas ou em plantas não-comestíveis,
sendo proibida a aplicação por pulverização.
Enxofre · Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Caldas bordalesa e sulfocálcica · Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Sulfato de Alumínio · Solução em concentração máxima de 1%.
· Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Pó de Rocha · Respeitados os limites máximos de metais pesados
constantes do Anexo V.
Própolis
Cal hidratada
Extratos de insetos
Extratos de plantas e outros
preparados fitoterápicos
· Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os
extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação
humana;
· O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina
naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser
autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de
nicotina pura;
· Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de
plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser
aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e
pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde
humana, aprovados pelo OAC ou OCS.
Sabão e detergente neutros e
biodegradáveis
Gelatina
Terras diatomáceas · Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Álcool etílico · Necessidade de autorização OAC ou pela OCS.
Alimentos de origem animal e
vegetal
· Desde que isentos de componentes não autorizados por
esta Instrução Normativa Interministerial.
Ceras naturais
Óleos vegetais e derivados
· Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS;
· Desde que isentos de componentes não autorizados por
esta Instrução Normativa Interministerial.
Óleos essenciais
Solventes (álcool e amoníaco) · Uso proibido em pós-colheita
· Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Ácidos naturais · Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Caseína
Silicatos de cálcio e magnésio · Respeitados os limites máximos de metais pesados
constantes do Anexo V.
Bicarbonato de sódio
Permanganato de potássio · Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
· Uso proibido em pós-colheita.
Preparados homeopáticos e
biodinâmicos
Carbureto de cálcio · Agente de maturação de frutas
· Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Dióxido de carbono, gás de
nitrogênio (atmosfera modificada)
e tratamento térmico
· Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS.
Bentonita
Algas marinhas, farinhas e extratos
de algas
· Desde que proveniente de extração legal.
· Desde que sem tratamento químico.
Cobre nas formas de hidróxido,
oxicloreto, sulfato, óxido e
octanoato.
· Uso proibido em pós-colheita
· Uso como fungicida. Necessidade de autorização pela
OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre
no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de
cobre/ha/ano.
Bicarbonato de potássio · Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.
Óleo mineral · Uso proibido em pós-colheita
· Necessidade de autorização pela OAC ou pela OCS.
Etileno · Agente de maturação de frutas.
Fosfato de ferro · Uso proibido em pós-colheita
· Uso como moluscicida.
Termoterapia
Dióxido de Cloro
Espinosade
· Necessidade de autorização pela OAC ou OCS.
· Adotar medidas para minimizar risco de desenvolvimento
de resistência e danos às espécies de insetos não-alvo,
predadores e parasitóides.

Comentários