INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SDA/SDC/ANVISA/IBAMA Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, o SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, o PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei n°
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e no Decreto 6.913, de 23 de
julho de 2009, e o que consta do Processo nº 02001.002610/2010-43, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS
COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, na forma dos Anexos I e II à presente
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
Secretário de Defesa Agropecuária
ERIKSON CAMARGO CHANDOHA
Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
CURT TRENNEPOHL
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta visa estabelecer os procedimentos para o
registro de produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput apenas se aplicam aos produtos que
contenham exclusivamente substâncias permitidas para uso na agricultura orgânica estabelecidas em
regulamentação própria.
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DE ESPECIFICAÇÕES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 2º A Coordenação de Agroecologia (COAGRE), do MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), é responsável por identificar os
produtos fitossanitários prioritários para o estabelecimento de especificações de referência, tendo por
base a demanda da rede de produção orgânica apresentada pelas Comissões da Produção Orgânica nas
Unidades da Federação (CPOrgs-UF).
§ 1º O interessado no estabelecimento de especificação de referência deverá apresentar:
I - à CPOrg da sua Unidade da Federação, o Formulário de Solicitação de Estabelecimento de
Especificação de Referência para PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA (Anexo II) preenchido e assinado; e
II - ao coordenador da CPOrg da sua Unidade da Federação, informações do produto,
contendo características e processo de obtenção.
§ 2º O coordenador de cada CPOrg fará a completa verificação das informações previstas no
inciso II do § 1º do presente artigo e encaminhará à COAGRE:
I - a lista dos produtos prioritários aprovados em reunião;
II - ata ou memória da reunião, assinada por todos os presentes, que comprove sua aprovação;
e
III - os Formulários de Solicitação previstos no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 3º Os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente poderão apresentar proposta
de especificação de referência em função do reconhecimento de sua eficiência agronômica, baixa
toxicidade e periculosidade.
Art. 4º Uma vez identificados os produtos prioritários, a COAGRE encaminhará a proposta
para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos, do MAPA, para a Gerência Geral de Toxicologia, da
ANVISA, e para a Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, do IBAMA,
que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das
especificações de referência.
§ 1º Os testes e estudos exigidos para o estabelecimento das especificações de referência se
pautarão nas normas específicas vigentes, considerando-se as seguintes categorias de produtos:
I – semioquímicos;
II – agentes biológicos de controle;
III – microrganismos;
IV – compostos e derivados de origem vegetal;
V – compostos e derivados de origem mineral;
VI - compostos e derivados de origem animal;
VII – misturas e derivados das categorias dos incisos I a VI; e
VIII – similares.
§ 2º Para o estabelecimento das exigências previstas no caput deste artigo, será considerado o
conhecimento disponível sobre a segurança e eficácia do produto proposto ou das substâncias que o
compõem.
§ 3º Na avaliação da eficiência agronômica, serão considerados os princípios da agricultura
orgânica que busca o equilíbrio do sistema e o aumento da resistência das plantas utilizando-se de
produtos que não necessariamente tenham por objetivo a eliminação de determinada praga.
Art. 5º A COAGRE é responsável por coordenar o processo de obtenção das informações,
testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais solicitados, realizados por instituições públicas
ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa.
Parágrafo único. As empresas requerentes, de forma individual ou coletiva, podem
providenciar testes e análises necessários.
Art. 6º Os órgãos competentes ficam responsáveis por analisar as informações, testes e
estudos apresentados pela COAGRE e elaborar as especificações de referência dos produtos
fitossanitários passíveis de registro para uso na agricultura orgânica.
Parágrafo único. A apresentação das informações e estudos solicitados não garante o
estabelecimento da especificação de referência do produto.
Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária e o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário
e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são competentes para
estabelecer as especificações de referência em regulamento próprio, após a sua aprovação pelo Comitê
Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos – CTA, a ser publicado no Diário Oficial da União e
disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA
Art. 8º Os produtos registrados com base nas especificações de referência terão a
denominação de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM O USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA.
Art. 9º Para obter o registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO
PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, o interessado deve protocolar o pedido, no MAPA, ANVISA e
IBAMA, num prazo não superior a cinco dias úteis a contar da data da primeira protocolização do pedido,
conforme disposto no Anexo II, itens 1 a 11 e 24 do Decreto nº 4.074, 2002.
Parágrafo único. O trâmite de protocolização disposto no caput deste artigo será
gradualmente substituído por um sistema digital integrado entre os órgãos competentes.
Art. 10. Uma vez que o produto a ser registrado atenda ao estabelecido nas especificações de
referência publicadas, não será exigida a apresentação de novos estudos agronômicos, toxicológicos e
ambientais, salvo situações em que os órgãos avaliadores julgarem ser necessário o envio de testes e
informações adicionais.
Art. 11. Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro
próprio.
Art. 12. Os produtos que atendam as especificações de referência ficam dispensados de
Registro Especial Temporário (RET) e de registro de componentes.
Parágrafo único. A dispensa de RET de que trata o caput deste artigo não se aplica a produtos
e ingredientes ativos importados que ainda não possuam suas especificações de referência estabelecidas e
que serão utilizados para pesquisa no País.
Art. 13. Os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA estão dispensados de receituário agronômico.
Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles
serem acrescidas fundamentadamente eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos citados
no art. 3º deste Anexo.
Art. 14. O rótulo e a bula dos produtos fitossanitários de que trata este Anexo conterá em sua
parte inferior, com altura equivalente a quinze por cento da altura da impressão da embalagem, faixa na
cor branca, com os seguintes dizeres em preto: “PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM O USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA”.
§ 1º As letras dos dizeres contidos na faixa devem ocupar cinquenta por cento de sua altura.
§ 2º No rótulo e bula dos produtos de que trata o caput deste artigo, não deverão constar os
símbolos da caveira com as duas tíbias cruzadas.
Art. 15. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA fornecerão aos
órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às
quantidades de produto importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados, de acordo
com o modelo de relatório semestral disposto no Anexo VII do Decreto nº 4.074, de 2002.
Art. 16. Ficam isentos de registro os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA produzidos exclusivamente para uso próprio.
Art. 17. O processo de registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA terá tramitação própria e prioritária.
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE
ESPECIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA DE PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO
APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
01 NOME DO SOLICITANTE 02 CNPJ/CPF
03 ENDEREÇO COMPLETO 04 BAIRRO 05 MUNICÍPIO
06 CEP 07 UF 08 PAÍS 09 TELEFONE
10 FAX 11 ENDEREÇO ELETRÔNICO
12 NOME PARA CONTATO 13 FUNÇÃO 14 TELEFONE
15 NOME DO PRODUTO
16 COMPOSIÇÃO DO PRODUTO
17 TIPO DE FORMULAÇÃO
18 INDICAÇÃO DE USO DO PRODUTO
- Alvos Biológicos;
- Culturas;
- Dose;
- Número e modo de aplicação.
19 DECLARAÇÃO
Eu, solicitante/representante legal, declaro ter pleno conhecimento da possibilidade de publicação da composição do
produto para o estabelecimento da especificação de referência (identificação e porcentagem de cada componente) em
regulamento conjunto dos órgãos responsáveis pelo registro e que a publicação da mesma servirá de base para o registro de
outros produtos comerciais.
20 NOME DO SOLICITANTE / REPRESENTANTE LEGAL 21 CPF
22 ASSINATURA DO SOLICITANTE / REPRESENTANTE LEGAL 23 DATA
IDENTIFICAÇÃO DO INGREDIENTE/ AGENTE
BIOLÓGICO DE CONTROLE
CONCENTRAÇÃO
(%)
FUNÇÃO DO INGREDIENTE/ AGENTE
BIOLÓGICO DE CONTROLE

Comentários