INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N°- , DE DE DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
E O MINISTRO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de
2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo n°
21000.001632/2008-26, resolvem:
Art. 1° Ficam acrescidos na tabela do Anexo III (Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de
Tecnologia Permitidos no Processamento de Produtos de Origem Vegetal e Animal Orgânicos)
da Instrução Normativa Conjunta n° 18, de 28 de maio de 2009, os seguintes aditivos alimentares
e coadjuvantes de tecnologia.
ADITIVOS ALIMENTARES
INS Nome Condições de uso
INS 296 Ácido málico (D–, L – )
Regulador de acidez para produtos de
origem vegetal, exceto vinagres e
fermentados acéticos
INS 402 Alginato de potássio Espessante e estabilizante
INS 500ii
Bicarbonato de sódio,
Carbonato ácido de sódio
Fermento químico e regulador de
acidez; para farinha de trigo com
adição de aditivos o limite máximo é
4,5g/100g
INS 503ii
Bicarbonato de amônio,
carbonato ácido de amônio
Fermento químico
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
PRODUTOS CONDIÇÕES DE USO
Taninos, ácido tânico Agente de floculação para tratamento de caldo de
cana. Somente aqueles autorizados para uso em
alimentos em Regulamentos específicos
publicados pelo órgão da Saúde competente
Ácido sulfúrico Agente de controle de microorganismos para
leveduras utilizadas na produção de bebida
alcoólica
Art. 2° Ficam alteradas na tabela do Anexo IV (Produtos de Limpeza e Desinfecção
Permitidos para Uso em Contato com os Alimentos Orgânicos) da Instrução Normativa Conjunta
n° 18, de 28 de maio de 2009, as limitações de uso para os seguintes produtos de limpeza e
desinfecção.
PRODUTOS LIMITAÇÕES DE USO
Dióxido de Cloro
Hipoclorito de Sódio
Art. 3° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
ALEXANDRE PADILHA

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