INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
E O MINISTRO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº
6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001632/2008-26, resolvem:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO,
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, na forma dos Anexos à
presente Instrução Normativa Conjunta.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa
Conjunta serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pelo
Ministério da Saúde - MS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
DE PRODUTOS ORGÂNICOS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este regulamento aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que processe, armazene e
transporte produtos obtidos em sistemas orgânicos de produção ou oriundos de processo extrativista
sustentável orgânico, desde que não prejudicial ao ecossistema local.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 2º O processamento de produtos orgânicos deverá obedecer igualmente à legislação
específica para cada tipo de produto.
Art. 3º É obrigatório o uso de boas práticas de manuseio e processamento de forma a manter a
integridade orgânica dos produtos.
Parágrafo único. A unidade de produção deverá manter registros atualizados que descrevam a
manutenção da qualidade dos produtos orgânicos durante o processamento e assegurem a rastreabilidade
de ingredientes, matéria-prima, embalagens e do produto final.
Art. 4º Deverão ser exclusivamente utilizados os produtos de higienização de equipamentos e
das instalações utilizadas para o processamento de produtos orgânicos dispostos no Anexo II da presente
Instrução Normativa Conjunta.
Art. 5º O processamento dos produtos orgânicos deverá ser realizado de forma separada dos
não-orgânicos, em áreas fisicamente separadas ou, quando na mesma área, em momentos distintos.
§ 1º No processamento de produtos orgânicos e não-orgânicos na mesma área, será exigida
uma descrição do processo de produção, do processamento e do armazenamento.
§ 2º Os equipamentos e instalações utilizados devem estar livres de resíduos de produtos nãoorgânicos.
Art. 6º Serão proibidos o emprego de radiações ionizantes, emissão de micro-ondas e
nanotecnologia em qualquer etapa do processo produtivo.
Art. 7º Os ingredientes utilizados no processamento de produtos orgânicos deverão ser
provenientes de produção oriunda do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
§ 1º Em caso de indisponibilidade de ingredientes agropecuários obtidos em sistemas
orgânicos de produção, poderá ser utilizada matéria-prima de origem não-orgânica em quantidade não
superior a 5% (cinco por cento) em peso.
§ 2º Não será permitida a utilização do mesmo ingrediente de origem orgânica e não-orgânica.
§ 3º O emprego de água potável e sal (cloreto de sódio – NaCl e cloreto de potássio – KCl)
serão permitidos sem restrições e não serão incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.
Art. 8º A defumação deverá ser realizada mediante a utilização de madeiras obtidas de manejo
sustentável ou fonte renovável e que não produzam substâncias tóxicas durante o processo de combustão.
Art. 9º No processamento de produto orgânico, será permitido o uso dos aditivos e
coadjuvantes de tecnologia dispostos no Anexo III da presente Instrução Normativa Conjunta.
§ 1º Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia mencionados no caput deste artigo
somente poderão ser utilizados no produto orgânico se estiverem autorizados para o respectivo produto
não-orgânico pela legislação específica do órgão competente da Saúde ou da Agricultura, observadas as
funções dos mesmos ou, quando houver, as condições de uso estabelecidas no Anexo III.
§ 2º O uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para os produtos
orgânicos está limitado à quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação, em
quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado (q.s.p ou quantum satis), salvo nos casos
em que houver limite máximo estabelecido nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 10. O uso de enzimas deverá atender aos dispositivos legais vigentes.
Art. 11. É proibido o uso de organismos geneticamente modificados ou produtos em cujo
processo de obtenção aqueles organismos tenham sido utilizados.
Art. 12. Durante o processamento de produtos orgânicos, deverão ser utilizados métodos de
higienização de ingredientes e produtos mediante a utilização dos produtos dispostos no Anexo IV da
presente Instrução Normativa Conjunta.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS PRODUTOS APÍCOLAS
Art. 13. Os equipamentos utilizados para a extração e o processamento dos produtos apícolas
deverão ser construídos com materiais inertes e estar de acordo com as recomendações técnicas
específicas.
Art. 14. É proibida a utilização de qualquer tipo de aditivo no mel, assim como açúcares e
outras substâncias que alterem a sua composição original.
Art. 15. O processo de aquecimento do mel deverá atender a critérios técnicos no que se refere
à combinação de temperatura e tempo de exposição ao calor, de forma a garantir a manutenção das
características originais, considerando a origem do mel, seja do gênero apis ou de abelhas nativas sem
ferrão (subfamília Meliponinae).
Art. 16. Os produtos apícolas de que trata este regulamento deverão atender aos requisitos
mínimos de qualidade e ao regulamento técnico de produção, industrialização, envase e transporte,
estabelecidos pela legislação vigente para os produtos apícolas.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 17. No armazenamento e transporte de produtos orgânicos, deverão ser utilizados
produtos de higienização de equipamentos e instalações permitidos na produção orgânica, constantes do
Anexo II da presente Instrução Normativa Conjunta.
Art. 18. Durante o armazenamento e o transporte, os produtos orgânicos deverão ser
devidamente acondicionados, identificados, assegurando sua separação dos produtos não-orgânicos.
Art. 19. O produto orgânico a granel deverá ser armazenado em áreas separadas e identificadas
e transportado isoladamente.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE PRAGAS NO PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE
PRODUTOS ORGÂNICOS
Art. 20. Nas áreas físicas de processamento, armazenamento e transporte de produtos
orgânicos, além de ser observada a legislação específica, deverão ser adotadas as seguintes medidas para
o controle de pragas, preferencialmente nessa ordem:
I – eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de
equipamentos e instalações adequadas;
II – métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:
a) som;
b) ultrassom;
c) luz;
d) repelentes à base de vegetal;
e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas); e
f) ratoeiras;
III – uso de substâncias autorizadas pela regulamentação da produção orgânica.
Art. 21. É proibida a aplicação de produtos químicos sintéticos nas instalações de
processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos.
ANEXO II
PRODUTOS PERMITIDOS PARA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
EMPREGADOS NO PROCESSAMENTO DE PRODUTO ORGÂNICO
PRODUTOS CONDIÇÕES DE USO
Os produtos de que trata este anexo deverão ser utilizados de acordo com as boas
práticas de manuseio e processamento descritos nos registros da unidade de
produção orgânica
Água
Vapor
Hipoclorito de sódio em solução aquosa
Hidróxido de cálcio (Cal hidratada)
Óxido de cálcio (Cal virgem)
Ácido fosfórico Uso exclusivo em leiterias.
Ácido nítrico Uso exclusivo em leiterias.
Ácido cítrico
Ácido acético
Ácido lático
Ácido Peracético
Álcool etílico
Permanganato de potássio
Hidróxido de Sódio (Soda Cáustica)
Peróxido de hidrogênio
Carbonato de sódio
Extratos vegetais ou essências naturais de
plantas
Micro-organismos (Biorremediadores)
Sabões (potassa, soda)
Detergentes Biodegradáveis
Sais Minerais Solúveis
Oxidantes Minerais
Iodóforo e soluções à base de iodo
ANEXO III
ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA PERMITIDOS NO
PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL ORGÂNICOS
ADITIVOS ALIMENTARES
INS Nome Condições de uso
400 Ácido algínico
300 Ácido ascórbico (L-)
330 Ácido cítrico
270 Ácido láctico (L-, D- y DL-)
334 Ácido tartárico (L(+)-)
Somente para
vinhos, com limite
máximo de
0,15g/100mL
406 Ágar
401 Alginato de sódio
Aromatizantes Somente os naturais
503i Carbonato de amônio
170i Carbonato de cálcio
504i Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio
501i Carbonato de potássio
500i Carbonato de sódio
407
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio),
musgo irlandês
901 Cera de abelha (branca e amarela)
331iii Citrato trissódico, citrato de sódio
509 Cloreto de cálcio
511 Cloreto de magnésio
508 Cloreto de potássio
Corantes
Somente os naturais
(não sintéticos)
290 Dióxido de carbono
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Somente para
vinhos, com limite
máximo de
0,01g/100g
551 Dióxido de silício, sílica
Edulcorantes
Somente os naturais
(não sintéticos)
428 Gelatina
414 Goma arábica, goma acácia
412 Goma guar
410 Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
415 Goma xantana
526 Hidróxido de cálcio
COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA
Ácido tartárico
Albumina de ovo
Álcool etílico
Bentonita
Caolin
Cera de carnaúba
Culturas de micro-organismos
Ictiocola, cola de peixe
Nitrogênio
Oxigênio
Perlita
Terra diatomácea
524 Hidróxido de sódio
322 Lecitinas
440 Pectina, pectina amidada
516 Sulfato de cálcio
336ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio
Somente para
produtos de
panificação, com
limite máximo de
0,5g/100g (expresso
como ácido
tartárico)
ANEXO IV
PRODUTOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERMITIDOS
PARA USO EM CONTATO COM OS ALIMENTOS ORGÂNICOS
Os produtos deverão ser utilizados de acordo com as boas práticas de manuseio e processamento descritos
nos registros da unidade de produção orgânica
Produto Limitações de Uso
Ácido Acético
Álcool Etílico (etanol)
Álcool Isopropílico (isopropanol)
Hidróxido de Cálcio (cal hidratada)
Hipoclorito de Cálcio
Óxido de Cálcio (cal virgem)
Cloretos de cálcio (oxicloreto de cálcio,
cloreto de cálcio e hidróxido de cálcio).
Oxicloreto de cálcio e cloreto de cálcio são
permitidos desde que não haja substitutos.
Dióxido de Cloro Permitido desde que não haja substitutos.
Ácido Cítrico
Dicloro -S- Triazinatriona de Sódio
Ácido Fórmico
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada)
Ácido Lático
Essências Naturais de Plantas
Ácido Oxálico
Ozônio
Ácido Peracético
Ácido Fosfórico Somente para uso em equipamentos de laticínios
Extratos Vegetais
Sabão Potássico
Carbonato de Sódio
Hidróxido de Sódio (soda cáustica) Proibido para descascamento de frutas e
hortaliças
Hipoclorito de Sódio Como alvejante líquido
Sabão Sódico

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